Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: O.M. CAMPOS, OTONIEL MACEDO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio do petitório de ID 42617474, apresentou memória de cálculo (ID 42617492) pretendendo o recebimento de valores baseados em instrumento de transação extrajudicial (ID 42617489). Ocorre que o referido acordo, embora firmado entre as partes, não foi objeto de homologação por este Juízo. Como é cediço, a transação extrajudicial apenas assume a natureza de título executivo judicial após a devida sentença homologatória, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. À míngua de homologação, as cláusulas penais e os honorários contratuais ali previstos (multa de 10% e honorários de 20%) não podem ser exigidos nestes autos como se título judicial fossem, sob pena de violação ao rito da execução de título extrajudicial que fundamenta a presente demanda. Destarte, a execução deve prosseguir estritamente vinculada ao título executivo extrajudicial que aparelha a inicial, observando-se os parâmetros fixados por este Juízo no despacho inicial (fl. 49 dos autos físicos), que arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019910-51.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo atualizada, devendo ater-se ao valor do título extrajudicial original, excluindo a multa de 10% e os honorários de 20% previstos no acordo não homologado, aplicando os honorários advocatícios de 10% fixados na fl. 49, abatendo-se, logicamente, os valores já pagos pelos executados (conforme admitido pela própria exequente no item 5 da petição de ID 42617474). Com a vinda dos novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, também em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25448754 Petição Inicial Petição Inicial 23051919515772300000024413880 26109189 Certidão Certidão 23060218030833700000025042087 37593497 Despacho Despacho 24020614121336600000035924197 42143875 Certidão Certidão 24042615173754400000040179661 42143876 FL 101 AUTOS FISICOS Certidão 24042615173770600000040179662 37593497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020614121336600000035924197 42617474 Petição (outras) Petição (outras) 24050617035756500000040622018 42617489 317.232 2022 05 06 Petição de acordo Documento de comprovação 24050617035785500000040622032 42617492 317.232 2022 05 06 memória de cálculo Documento de comprovação 24050617035811100000040622035 48450143 Despacho Despacho 24080817122740000000045787763 48450143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080817122740000000045787763 76595697 Decisão Decisão 25092515353183400000067284154
16/02/2026, 00:00