Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EFIGENIA LAGE FERREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000360-16.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por EFIGENIA LAGE FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., nos termos da inicial de ID 90057562 e documentos anexos. A parte autora relata que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que identificou a inclusão indevida de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) atrelado ao seu benefício, referente ao contrato nº 781199189-7, com data de inclusão em 20/12/2023. A requerente alega que não contratou o referido cartão de crédito de forma consciente, tampouco o desejou, recebeu ou utilizou. Sustenta que os descontos em seu benefício iniciaram-se na competência de 01/2024 e perduram de forma contínua, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Argumenta, ainda, que houve falha no dever de informação e possível simulação por parte da instituição financeira, pois, caso houvesse interesse na obtenção de crédito, a sua intenção seria a de um empréstimo consignado tradicional, o qual possui taxas de juros mais vantajosas em comparação às do cartão de crédito. Diante dos fatos narrados, a parte autora postula judicialmente a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC. Requereu também a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, além da restituição dos descontos operados no curso do processo. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 93770135, não suscitando questões preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço, ante a ciência das condições do contrato celebrado pela autora, bem como ausência de vício de consentimento, diante da gravação de vídeo da autora no ato da celebração do contrato, e assim, não havendo em que se falar em indenização material ou moral. A peça de resistência é tempestiva, nos termos da certidão cartorária de ID 93771358. Audiência de conciliação realizada no ID 93817421, restando infrutífera a realização de acordo, ante a ausência de proposta pelo requerido. Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e fora concedido prazo para réplica pela autora. Réplica colacionada pela autora no ID 94420570, sendo certificada sua tempestividade na certidão de ID 94521334. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignável (RMC)” desde 20/12/2023 (ID 90057585, pág. 04), contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, (vide documentos de ID’s 93770141 e 93770140). Examinando o aludido contrato, denominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN” – ID 93770141, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura eletrônica da parte autora. No ID 93770140, verifico que o requerido juntou o documento denominado de “Solicitação de Saque Via Cartão de crédito Consignado”, submetido à assinatura a rogo pela parte autora. Contudo, entendo que tal não era a intenção da autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo. Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (Reserva de Margem Consignável – RMC). Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se mostra como prova frágil. Aliado a isso, importante destacar que, tendo em vista que a parte autora é pessoa “iletrada”, conforme consta em seu documento de identificação de ID 90057582, a celebração do negócio jurídico em discussão deverá, necessariamente, atentar-se aos requisitos do art. 595 do Código Civil, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento peremptório de que, malgrado não se exija a pesada onerosidade da confecção de uma procuração ou de escritura pública para amparar contratos bancários com consumidores analfabetos, a inobservância letal das formalidades mínimas do art. 595 do CC gera indubitavelmente a nulidade absoluta do instrumento privado. Corroborando, cito o seguinte julgado do E. STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (GRIFO NOSSO) Desse modo, da análise do contrato de ID 93770141, do qual consta a assinatura eletrônica da autora, bem como do documento de solicitação de saque de ID 93770140, ambos acostados pela própria instituição financeira, denoto a presença de vício que compromete a validade probatória do instrumento. Conforme a legislação civil, é defeso atuar como testemunha aquele que possui interesse no negócio jurídico. Na hipótese vertente, o Sr. Romildo Avelino Arcanjo (CPF 056.068.767-28), que firmou o contrato na condição de testemunha instrumentária, é a mesma pessoa que figura como preposto e responsável pela originação da operação de crédito, o que retira a sua necessária imparcialidade para o ato. A atuação do agente financeiro — que possui evidente interesse econômico na celebração do negócio — como testemunha instrumental de contrato firmado por consumidora idosa e analfabeta viola o princípio da boa-fé objetiva e a finalidade protetiva do art. 595 do Código Civil. Configurado o conflito de interesses que afasta a isenção da testemunha, conforme art. 228, IV, do CC, resta não preenchido o requisito de validade formal, incidindo-se a nulidade do negócio jurídico. Não se olvide ainda o argumento da parte requerida em sede de contestação (ID 93770135), sob o argumento de que a autora teria ciência e entendimento do serviço ora discutido, pois teria ocorrido a contratação por videoconferência. Nesse passo, em análise ao link, contido na peça de resistência da instituição financeira requerida (https://www.dropbox.com/scl/fo/gffrr9hmopvsv50vqzcw0/AC6eoQ-UuOAoHXaikYl9qbE?rlkey=mz2dye28xxcz5pi2m53nu8wcf&e=1&st=mdnk1k82&dl=0), denoto que o referido vídeo demonstra apenas uma solicitação da autora, a fim de obter um valor a título de empréstimo. Na verdade, o referido vídeo não demonstra as especificações da diferença entre um empréstimo tradicional/consignado comum, do cartão de crédito consignado, eis que, a parte autora a todo momento nos autos rechaça a contratação de empréstimo através de cartão consignado, quando o seu argumento é que teria a intenção da contratação de empréstimo tradicional comum, ou seja, acreditava estar contratando um empréstimo tradicional com parcelas fixas e prazo de pagamento definidos. E não só, no referido vídeo em nada esclarece os termos do contrato originário, datado de 11/12/2023 (ID 93770141) ou mesmo a contratação do cartão consignado “RMC” (ID 93770140). Pelo contrário, o preposto do requerido limitou-se a indagar a autora sobre quais serviços teria contratado, sendo num primeiro momento afirmado pela autora a contratação de um empréstimo consignado, e, somente após ser induzida pelo referido preposto é que a autora confirmou também a contratação do referido cartão. Importante ainda destacar que o referido vídeo conta com a duração de apenas “07:35” (sete minutos e trinta e cinco segundos), ou seja, tempo desproporcional para a correta explicação dos termos contidos no contrato de ID 93770141, contendo 17 (dezessete) páginas e o suposto regulamento do contrato “RMC” de ID 93770140, contendo 12 (doze) páginas, a fim de demonstrar as diferenças entre um empréstimo consignado tradicional e um consignado “RMC”, com todas as suas especificidades. Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à realização de um contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado – RMC, o que, a meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. (GRIFO NOSSO) Ademais, quando se analisa a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da condição de hipervulnerabilidade da autora. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas sobre as características, qualidades e riscos do produto ou serviço. Conforme já dito, não há nos autos qualquer evidência de que foram explicadas à autora as substanciais e prejudiciais diferenças entre um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas, prazo certo e juros menores) e o cartão de crédito com RMC (com juros rotativos, pagamento mínimo e potencial de endividamento perpétuo). Some-se a isso que, caso estivesse devidamente comprovado a regular contratação do cartão “RMC”, a parte autora teria utilizado o referido cartão. Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele, o que não restou demonstrado no feito, conforme faturas colacionadas nos ID’s 93770137, 93770138 e 93770139, ante a ausência de compras realizadas. Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade (RMC). Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao contrato em liça, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora. Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas. Isso porque o instrumento não estipula a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito. Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”. Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade. Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido. Contudo, considerando que a autora recebeu valor a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 1.380,90 (mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos), referente ao contrato de ID 93770141 e depósito de ID 93770142, devendo ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,85% (juros previsto no contrato). Assim, o valor da dívida da autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.420,25 (mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu as quantias, considerando os descontos efetuados entre os meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2026, que constam nos autos, sob a denominação 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (ID 90057586, págs. 01/13). Nessa esteira, sendo o contrato nulo e com base no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o requerido restituir a quantia descontada, em dobro. Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de janeiro/2026 (último desconto comprovado nos autos – ID 90057586, pág. 13), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). O dano moral, na hipótese, resta configurado. A conduta do banco réu, ao se aproveitar da vulnerabilidade da consumidora idosa para impor-lhe modalidade contratual mais onerosa e de difícil compreensão, viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. Em verdade, a parte autora adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer pessoa de diligência normal, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. A angústia e a aflição da parte autora de ver parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo mensalmente corroída por uma dívida que não compreendia e que parecia não ter fim, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão a direito da personalidade. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) RECONHECER a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELECER que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,85% (juros previstos no contrato). Assim, o valor da dívida da autora, referente ao contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.420,25 (mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos); b) DECLARAR EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome; c) CONDENAR o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, sob a rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, a partir da competência de janeiro/2024 (ID 90057586, pág. 01), acrescidos de eventual valor descontado após o mês de janeiro de 2026 (ID 90057586, pág. 13). Os valores a serem ressarcidos deverão ser atualizados, incidindo juros e correção monetária desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00