Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
EXECUTADO: MARIA JOSE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO MELO LUMBRERAS - ES22893 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0062869-84.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedidos de Tutela Provisória de Urgência (IDs 71284316 e 71515556) e Embargos de Declaração (ID 71845113) apresentados pela executada, Sra. Maria José Melo Lumbreras, em face da decisão de ID 71074608, que determinou a penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias. A executada alega, em síntese, que a ordem de bloqueio atingiu sua única fonte de renda, proveniente de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que é pessoa idosa, com quadro de saúde delicado, e que a constrição de seus proventos compromete sua subsistência e dignidade. Aponta, ainda, que o próprio despacho que ordenou o bloqueio ressalvava a não penhora de contas-salário. Adicionalmente, argui a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de citação/intimação válida da sentença proferida em 2009 e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, liminarmente, a imediata liberação dos valores bloqueados, que totalizam R$23.805,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais), a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução. Intimada a se manifestar (ID 71618829), a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 72112733), pugnando pelo indeferimento dos pedidos. Argumenta que a executada sempre teve ciência da demanda e se esquivou de suas obrigações, e que o direito do credor à satisfação do crédito deve prevalecer. É o breve relatório. Decido. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. A questão primordial e urgente a ser analisada é a legalidade do bloqueio efetuado sobre os proventos de aposentadoria da executada. A documentação acostada pela executada, notadamente os extratos bancários, demonstra de forma satisfatória que os valores constritos em suas contas na Caixa Econômica Federal e no Banestes são oriundos de seu benefício previdenciário, pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada a garantir o sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, venha admitindo a relativização dessa regra, tal exceção se aplica a casos específicos, como o pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração do devedor for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não se verifica no caso em tela. A executada comprova receber proventos líquidos muito inferiores a tal patamar, os quais, ademais, já sofrem descontos significativos de empréstimos consignados. Soma-se a isso o fato de a executada ser pessoa idosa (prestes a completar 69 anos) e portadora de diversas comorbidades que demandam tratamento contínuo. A manutenção do bloqueio representa, portanto, um risco iminente e grave à sua subsistência e à sua saúde.
Diante do exposto, determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO da totalidade dos valores constritos nas contas de titularidade da executada, Maria José Melo Lumbreras, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$23.805,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais) Da Nulidade da Intimação para o Cumprimento de Sentença A arguição de nulidade processual, suscitada pela executada, merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos físicos, verifica-se que a citação da executada na fase de conhecimento ocorreu no endereço: Rua Belo Horizonte, nº 50, apto 303, Itapuã, Vila Velha/ES (fls. 70 e verso). Contudo, a primeira e crucial tentativa de intimação para o início da fase de cumprimento de sentença foi expedida para endereço diverso, qual seja, Rua Rio Branco, n. 100, apto 102, Praia da Costa, Vila Velha/ES (mandado de fls. 92). Naturalmente, a diligência restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando que a requerida não foi localizada (fl. 96). O dever da parte de manter seu endereço atualizado, previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, pressupõe que as intimações sejam dirigidas ao endereço correto constante dos autos. A expedição de mandado para local diverso daquele onde a parte foi efetivamente citada constitui erro de procedimento do juízo (error in procedendo), vício que não pode ser imputado à parte. Ainda que uma tentativa posterior de penhora (mandado de fls. 124) tenha sido direcionada ao endereço correto da citação – onde se constatou a mudança da executada –, tal ato não tem o condão de sanar a nulidade original. A validade da cadeia de atos processuais na fase executiva dependia da regularidade do primeiro ato de comunicação para o cumprimento voluntário da sentença, o que inequivocamente não ocorreu. Dessa forma, ausente a intimação válida da executada para os termos do art. 513, § 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos subsequentes da fase de cumprimento de sentença, por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da Alegação de Prescrição Intercorrente A executada pugna pela extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Contudo, o pleito não merece prosperar. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, pressupõe a inércia do credor em promover os atos e as diligências que lhe competem. No caso em tela, ainda que se reconheça a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, não se pode atribuir à parte exequente a pecha de inerte. Os autos demonstram que, acreditando na regularidade do feito, a exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, como requerimentos de penhora online (BACENJUD), consulta a sistemas conveniados (RENAJUD) e pedidos de expedição de mandados em diferentes endereços. O reconhecimento superveniente da nulidade da intimação inicial desta fase não tem o condão de converter a atuação diligente da credora em inércia. A prescrição não pode correr em prejuízo daquele que, de boa-fé, pratica os atos processuais que lhe são cabíveis. O vício, no caso, foi de natureza procedimental e não pode ser imputado como desídia da parte credora para fins de reconhecimento da prescrição. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DETERMINO A LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO da totalidade dos valores constritos nas contas de titularidade da executada, Maria José Melo Lumbreras, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$23.805,00 (vinte três mil, oitocentos e cinquenta reais) DECLARO A NULIDADE de todos os atos praticados na fase de Cumprimento de Sentença, desde a petição de fls. 83/85 dos autos físicos, em razão do vício na intimação da executada. INDEFIRO, no entanto, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Sanado o vício, e indeferida a prescrição, a execução deve prosseguir. INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, INTIME--SE o patrono da requerida para regularizar a representação processual, com prazo de 05 (cinco) dias, bem como para fornecer o endereço atualizado da sua assistida. Com a resposta, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado ou no endereço em que se procedeu a citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19 de setembro de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00