Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOCIEDADE
REQUERIDO: MAYKO DOUGLAS CORONA COMETTI, RODRIGO FELIX LAVRA, DANIEL NEPOMUCENO FELBERG Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000026-36.2024.8.08.0045 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Trata-se de incidente cautelar de busca e apreensão, ajuizado pela Autoridade Policial, no qual foi deferida a medida, incluindo a apreensão de aparelhos celulares e a autorização para extração dos dados pertinentes à investigação. O incidente cautelar foi devidamente resolvido, inclusive com a determinação de restituição dos bens apreendidos. Em nova manifestação, porém, a defesa técnica de Rodrigo Felix Lavra formula pedido de restituição dos bens diretamente aos advogados constituídos (Id 83766648). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos em face do referido representado já foi objeto de deferimento por este juízo em decisão pretérita, uma vez constatada a desnecessidade de manutenção da apreensão para o prosseguimento das investigações ou da instrução processual. No presente petitório, os advogados constituídos informam que o requerido se encontra atualmente custodiado no sistema prisional, fato que impossibilita o comparecimento pessoal do proprietário para a retirada dos bens. Diante desse cenário, postulam que a entrega dos objetos seja realizada diretamente aos patronos devidamente habilitados nos autos. Considerando que os advogados possuem poderes específicos para representar o réu e que a segregação cautelar deste constitui impedimento físico intransponível para o cumprimento do ato na forma ordinária, a entrega aos procuradores atende aos princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional, sem prejuízo à segurança do procedimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id 83766648 para autorizar que a restituição dos bens de propriedade de Rodrigo Felix Lavra, anteriormente deferida, seja efetuada diretamente aos seus advogados constituídos, mediante termo de entrega e responsabilidade nos autos. Expeçam-se os necessários alvarás e/ou termos. Após o cumprimento das formalidades legais e da ciência às partes, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz Roberto Wolff
16/02/2026, 00:00