Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JEFSON TAYLOR
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BERGAMASCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000009-47.2018.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jefson Taylor, alegando omissão na Sentença por não ter se manifestado expressamente sobre a intempestividade da contestação/reconvenção apresentada pelo Requerido e o suposto cerceamento de defesa por falta de intimação - ID 66488523. Intimado o embargado, não manifestou-se – ID 76667942. Eis em breve síntese o relatório. Decide-se. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando-se a peça recursal, verifica-se que o intento do Embargante extrapola os limites estritos da via eleita, caracterizando-se como manifesta pretensão de rediscutir o mérito da causa e o acerto do Juízo quanto à análise das preliminares. Ocorre que a omissão alegada não se sustenta. O juízo, ao proferir o julgamento de mérito e acolher o pedido contraposto, resolveu todas as questões processuais subjacentes, entendendo pela validade e tempestividade dos atos praticados. A decisão de julgar o mérito da causa, demonstra o entendimento do Juízo pela regularidade processual e pela aptidão da causa para ser julgada no estado em que se encontrava. Desta forma, o que o Embargante busca não é sanar um vício formal que torne a decisão obscura, mas sim obter o efeito de anular o resultado do julgamento, o que é incabível pela via. A utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos da Sentença configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável, desvirtuando a função integrativa do recurso.
Ante o exposto, CONHECE-SE DOS EMBARGOS E LHES NEGA PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes, e em caso de eventual Recurso Inominado, cumpra-se conforme já deliberado em sentença – ID 54234355. Decorrido os prazos sem requerimentos, arquivem-se os autos. JAGUARÉ, 21 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JEFSON TAYLOR Endereço: NOVE DE AGOSTO, 2034, 1 ANDAR - APTO 302, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: PAULO ROBERTO BERGAMASCHI Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2032, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
16/02/2026, 00:00