Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HIPER LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, GESS CARLOS PEREIRA LOPES, GILSON LUIZ BICAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0003639-19.2008.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HIPER LAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e seus sócios, buscando a satisfação de crédito de R$ 28.131,00 (valor da causa) referente à CDA n.º 04532/2007. O executado GILSON LUIZ BICAS suscitou Exceção de Pré-Executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Pública Estadual pelo lapso temporal de setembro/2016 a agosto/2023. Argumenta que o feito restou paralisado e que o exequente só se manifestou após intimação eletrônica da digitalização do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação em honorários advocatícios. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pelo seu não cabimento, por demandar dilação probatória, e, no mérito, pela ausência de prescrição intercorrente. O exequente demonstrou um histórico de atos processuais praticados desde o ajuizamento em 07/03/2008, incluindo pedidos de citação por edital, penhora on-line (Bacenjud), bloqueio de valores (05/08/2010), requerimentos de transferência de valores e suspensão (19/12/2012), e petição requerendo diligências INFOJUD/DÓI (06/09/2016), a qual não foi apreciada até o momento. O Estado sustentou que não houve inércia, pois segue diligenciando para esgotar as medidas de busca e que a demora na apreciação da petição de 06/09/2016, que requeria novas buscas via INFOJUD/DOI, é imputável ao próprio Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relato do necessário. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional e incidental, cabível apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e, desde que aferível de plano, é admissível na via da exceção Assim, reconheço a presente exceção. No caso dos autos, o excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo restou paralisado deste setembro/2016 a agosto/2023, por desídia do Exequente. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, disciplina a suspensão e a decretação da prescrição intercorrente. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 566, fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (quinquenal) inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Analisando o histórico do processo, conforme demonstrado pelo próprio exequente e confirmado nos autos, em 06/09/2016, o Estado peticionou nos autos requerendo a realização de diligências por meio do INFOJUD/DOI. Esta petição, todavia, só foi apreciada pelo juízo em 18/02/2025, no Despacho de ID 62756685. Ademais, na fl. 34 dos autos físicos consta Termo de Penhora em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, que, inclusive, ainda não foram convertidos em renda para o exequente. Assim, mostra-se, além de tudo, garantida a execução. É digno de nota também o fato de que foi nomeado Defensor Público como curador especial dos bens após o bloqueio de valores (fl. 44-v), mas, apesar de ter-se dado vista à Defensoria Pública em 2901/2024 (fl. 48-v), esta não se manifestou. Embora tenha havido um lapso temporal considerável, nota-se que o prazo prescricional não pode ser computado pela inércia do credor quando a paralisação do feito decorre da demora na tramitação ou da ausência de apreciação de pedidos formulados pelo exequente. Tendo sido demonstrado que a paralisação se deu por ausência de apreciação judicial do pedido, a mora processual é imputada ao Juízo, aplicando-se a Súmula n.º 106 do STJ. Portanto, a alegação de prescrição intercorrente não prospera, sendo o caso de indeferimento da Exceção de Pré-Executividade. Pelo exposto, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula n.º 106 do STJ, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade sob análise. Defiro as pesquisas requeridas pelo exequente em ID 63583421. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00