Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GESIEL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
REQUERENTE: JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA - ES33526 Advogado do(a)
REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000569-45.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar proposta por Gesiel Machado da Silva em face da DaCasa Financeira S/A, todos devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 65251188/65252116. Medida liminar concedida em ID n° 65629305. Contestação em ID nº 67546603. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação á gratuidade de justiça. Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento. Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final. Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício. Neste sentido, a parte autora juntou em inicial alega ser mecânico, e deste motivo existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário. Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento. Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. III. Delimitação dos pontos controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória. A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00