Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FABRICIO RODRIGUES DA SILVA MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimados as vítimas ROMULO DAS NEVES CAMILETTE e TARSISIO MONTEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da R. Sentença abaixo reproduzida: SENTENÇA/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000617-88.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou FABRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único, III, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 08h30min, no interior do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espirito Santo – IASES, situado na Rod. ES 289, Fazenda Monte Líbano, nº 02, bairro Monte Líbano, nesta cidade, o Denunciado deteriorou o patrimônio do Estado do Espírito Santo. Infere-se ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado desacatou funcionário público no exercício da função, a saber, os agentes socioeducativos. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 49422936, regularmente recebida no dia 31 de outubro de 2024 (ID 53633394). O réu foi citado no ID 53995197. Resposta à acusação no ID 56059912. A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento das testemunhas de acusação, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP. O réu não foi interrogado, em razão de não ter comparecido, tendo sido decretada a sua revelia (ID 75483909). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial; a Defesa, por sua vez, pela absolvição do réu por atipicidade da conduta ante inimputabilidade penal, total ou parcial. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a menoridade relativa para fixação da pena no mínimo legal, bem como sejam fixados honorários ao advogado dativo nomeado. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO O crime de dano tutela o patrimônio alheio contra eventuais danos causados de maneira dolosa. O dispositivo preceitua: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: […]; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; […]: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. MATERIALIDADE: a materialidade do crime de dano com violência ou grave ameaça restou devidamente comprovada pelo Boletim Unificado 55451041 de págs. 06/09; termos de declaração dos agentes do IASES de págs. 10/13; relatório de ocorrência 31770 de págs. 25/26; termo de utilização de tecnologia não letal 01/2021 de pág. 27; fotografias de págs. 29/35; e laudo de exame de local de dano de págs. 43/49, por meio do qual a perita atesta que o local “apresentava danos ao patrimônio … ocasionados pela ação da força humana, direta e intencional”. Todos esses, elementos colhidos no Inquérito Policial de ID 49422936, corroborados em Juízo, no ID 75483909, pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Rômulo afirmou que “no dia ele estava muito agitado e desferia chutes na porta do alojamento; foi muito difícil o diálogo, passou a quebrar o chuveiro e torneira”. No mesmo sentido, Tarsísio informou “passou a gritar, chutava a porta do alojamento, falava palavrões contra a gente; Fabrício passou a quebrar o chuveiro, torneira; Fabrício era um adolescente com muita alteração, indisciplinado, sempre chutando porta de alojamento”, o que confirma ter o réu, mediante violência, causado danos ao patrimônio público. AUTORIA: a autoria do crime de dano contra o patrimônio do estado do Espírito Santo restou comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que o dano descrito na inicial acusatória foi causado intencionalmente pelo acusado. Presentes os elementos objetivos e subjetivos do dano qualificado. DO CRIME DE DESACATO O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331: Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748). Rogério Sanches transcreve o conceito de desacato de Nélson Hungria, em seu Manual de Direito Penal – Parte Especial: “É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.” (Nélson Hungria, ob.cit., v.9, p. 424). “Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. Pode o crime de desacato ser praticado por ação (xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento.” (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 11ªedição, 2019, pág.331, Ed. Juspodvm). O bem jurídico protegido é o respeito e o prestígio da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário. MATERIALIDADE: resta comprovada pelo Boletim Unificado 55451041 de págs. 06/09; termos de declaração dos agentes do IASES de págs. 10/13; relatório de ocorrência 31770 de págs. 25/26; e termo de utilização de tecnologia não letal 01/2021 de pág. 27. Todos esses, elementos colhidos no Inquérito Policial de ID 49422936, corroborados em Juízo, no ID 75483909, pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Rômulo afirmou que “o Fabrício teve várias ocorrências, mas me lembro dessa; nos xingava, falava diversos palavrões; ele xingava, dizia que o sistema era o órgão genital dele, xingava nossa família”. Tais provas dão a confirmação de que o denunciado desacatou funcionário público no exercício das funções. AUTORIA: a autoria delitiva do crime em tela foi devidamente comprovada pelas provas produzidas na fase judicial, as quais, vale dizer, estão em consonância com os elementos extraídos do inquérito policial. Neste ínterim, analisemos os principais trechos do depoimento das testemunhas de acusação, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 75483909): TESTEMUNHA AGT IASES RÔMULO DAS NEVES CAMILETTE: me recordo dessa ocorrência; o Fabrício teve várias ocorrências, mas me lembro dessa; no dia ele estava muito agitado e desferia chutes na porta do alojamento; foi muito difícil o diálogo, passou a quebrar o chuveiro e torneira; nos xingava, falava diversos palavrões; ele dava muitos problemas; nunca faltou atendimento pra ele; nesse dia ele se recusava sair do alojamento, usamos spray de pimenta; Fabrício tomava medicação, as vezes dava surto; a mudança de humor era muito grande; ele xingava, dizia que o sistema era o órgão genital dele, xingava nossa família. (GRIFEI). TESTEMUNHA AGT IASES TARSÍSIO MONTEIRO: nesse dia eu era o 01 do plantão; Rômulo disse que desde o início do plantão Fabrício estava agitado; ele me chamou, não me recordo o motivo do Fabrício estar agitado, mas tinha alguma relação com o filho dele; passou a gritar, chutava a porta do alojamento, falava palavrões contra a gente; veio o coordenador, tentou dialogar, mas ele não parava; o coordenador fez um disparo de spray; Fabrício passou a quebrar o chuveiro, torneira; Fabrício era um adolescente com muita alteração, indisciplinado, sempre chutando porta de alojamento. (GRIFEI). Presentes os elementos objetivos e subjetivos do desacato. Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou as condutas que lhe foram imputadas na peça inaugural. As provas colhidas em Juízo se encontram em sintonia com as declarações dos agentes socioeducativos prestadas sob a égide do contraditório e da ampla defesa, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria dos delitos de dano qualificado e desacato imputados ao réu. Neste cenário, faz-se imperioso registrar ser pacífico na jurisprudência de nossos tribunais que o depoimento de funcionários públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, devem ser valorados pelo julgador. Esta é a hipótese dos autos. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos agentes socioeducativos, por se tratar de agentes públicos sem interesse direto na causa, mas principalmente por ser firme e sem contradições, em harmonia com as provas produzidas nos autos. Nestes casos, a palavra dos funcionários públicos ganham relevo e, salvo exceções, não podem ser desconsideradas. Então vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL DESACATO RESISTÊNCIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA PROCEDÊNCIA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos (STJ HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO). 2. O delito de desacato continua a ser conduta típica no ordenamento jurídico pátrio. Jurisprudência. 3. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 035140247426, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). Do concurso material de crimes (art. 69, do CP): conforme se observa das provas acima elencadas, o denunciado, mediante mais de uma ação, danificou patrimônio público, bem como desacatou os agentes socioeducativos, razão pela qual, de rigor, é o reconhecimento do concurso material de crimes, o que impõe o somatório das penas ao final. Exegese do art. 69 do Código Penal. Das teses defensivas: a defesa pugnou pela absolvição do réu por atipicidade da conduta ante inimputabilidade penal, total ou parcial. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a menoridade relativa para fixação da pena no mínimo legal, bem como sejam fixados honorários ao advogado dativo nomeado. Não há como se acolher a tese absolutória. Impossível a exclusão do crime e a isenção ou redução de pena em razão da inimputabilidade. Conforme se observa do documento de pág. 18 do ID 49422936, o réu, à época dos fatos, possuía dezoito anos. Além disso, não restou comprovado nos autos que o mesmo possuía doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que justificasse a isenção de pena. De igual forma, não restou comprovado que o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito. Todavia, a defesa técnica não produziu nenhuma prova neste sentido. Não há nada nos autos que desabone os depoimentos prestados pelos agentes. Deve ser dado crédito a esses, mormente quando não há nada que contrarie a versão deles extraída. Dessa forma, impossível a isenção ou a redução de pena prevista no art. 26 do Código Penal. Registro que a fixação da pena e o regime de cumprimento da mesma, além da possibilidade do reconhecimento da menoridade relativa serão analisados durante a dosimetria da pena, o que será feito à frente. Provados nos autos materialidade e autoria de cada um dos delitos, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO O conjunto probatório revela a prática dos crimes descritos nos artigos 163, parágrafo único, III, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno FABRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único, III, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59, do Código Penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: é tecnicamente primário, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes. Presente a atenuante genérica da menoridade relativa. Contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que esta já se encontra dosada em seu patamar mínimo. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de aumento ou de redução de pena. Pena: 6 (seis) meses de detenção. DO CRIME DE DESACATO Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: é tecnicamente primário, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes. Presente a atenuante genérica da menoridade relativa. Contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que esta já se encontra dosada em seu patamar mínimo. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de aumento ou de redução de pena. Pena: 6 (seis) meses de detenção. Do concurso material de crimes: ante a existência concreta da prática delitiva de dois crimes diversos, conforme devidamente fundamentado no bojo desta sentença, a soma das penas é a medida que se impõe, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012, entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: tendo em vista que os tipos de crimes preveem grave ameça e violência, descabe análise quanto a substituição da pena e sursis penal. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista ter respondido ao processo em liberdade, não se faz presente a necessidade de decretação de prisão cautelar, podendo aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51, do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) GUILHERME CALDEIRA HENRICE, OAB/ES 36481, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que este inexiste. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Execução para cumprimento da pena. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00