Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada alegou em petição de ID 72518793 a impossibilidade de cumprimento das obrigações, em razão de sua extinção (baixa voluntária). Informou não ser possível cumprir a obrigação de fazer (transferência do veículo) e requereu que este Juízo expedisse ofício ao DETRAN/ES para tal finalidade. Intimada a parte exequente, esta se manifestou requerendo a sucessão processual para incluir o sócio-administrador, ISAAC GRABRIEL BORIN BORGES, no polo passivo da execução. Pois bem. De início,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº.: 5002310-89.2024.8.08.0021 indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES, formulado pela executada. Isso porque, a transferência de titularidade do veículo, especialmente para terceiro que não integrou a lide, é um ato complexo que demandaria a intervenção direta do Órgão de Trânsito, com a integração deste ao polo passivo da demanda. Ocorre que o DETRAN, sendo pessoa jurídica de direito público, não pode figurar como parte no processo instituído pela Lei 9.099/95, conforme expressa vedação de seu art. 8º. Ademais, a efetivação da transferência exige a análise e quitação de eventuais tributos, multas e encargos pendentes sobre o veículo, vistoria, entre outros, matéria que extrapola a alçada deste Juízo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. IPVA, MULTAS E DÉBITOS QUE ESTÃO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN-PR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0004423-13.2022.8.16.0195 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024) 2. Em relação a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no item "a" do dispositivo da sentença (ID 50272588), diante da baixa da empresa ré e da impossibilidade de substituir a obrigação, bem como de determinar a transferência por ofício, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Considerando que a sentença prolatada já havia fixado multa cominatória para o descumprimento desta obrigação específica, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizo este mesmo valor como parâmetro para a conversão. Assim, converto a obrigação de fazer (transferência do veículo) em perdas e danos, que fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro, que tal medida não impossibilita a parte exequente de ingressar com ação própria, junto ao juízo competente e com integração do Detran no polo passivo, a fim de buscar a transferência do veículo àquele que estiver em posse do mesmo ou de comunicar junto ao órgão a venda do veículo para inclusão das devidas anotação. 3. Em consequência, indefiro o pleito de sucessão processual para inclusão do sócio-administrador., uma vez que a obrigação de transferir o veículo (obrigação de fazer) fora convertida em pecúnia. Quanto à obrigação de pagar (o montante original da condenação, acrescido da conversão ora definida), a simples extinção da pessoa jurídica não autoriza a sucessão processual automática do sócio. Para que o patrimônio pessoal do administrador seja alcançado, é necessária a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o devido contraditório. 4. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do débito acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias. No referido prazo, deverá comprovar o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na sentença de ID 50272588. 5. Decorrido o prazo supra, em não havendo manifestação da parte, certifique-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 6. Efetivado o pagamento no prazo legal, proceda-se a serventia as diligências necessárias à expedição do respectivo alvará. 6.1. Havendo requerimento de expedição do alvará em nome do(a) patrono(a) da parte autora e certificado nos autos poderes para tanto, defiro, desde já, o pleito. 7. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação do presente comando judicial, e, nada requerido pelas partes, este Juízo entenderá por satisfeita a obrigação e extinguirá o feito nos moldes do art. 924, II, do CPC. 8. Intime-se a executada. Diligencie-se. Guarapari ES, 12 de novembro de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00