Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCIMAR COUTINHO FERREIRA
REQUERIDO: ISABEL ANTUNES VALERIO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000161-19.2022.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse. O autor alega ser proprietário de imóvel rural adquirido em 25/08/2014, o qual cedeu em comodato verbal ao seu irmão, José Valdeir Ferreira. Sustenta que, após o falecimento do irmão, em 07/08/2021, a ré, ex-companheira do de cujus, negou-se a desocupar o bem, configurando esbulho possessório a partir de 24/12/2021. O pedido liminar foi indeferido em ID 11855718. O autor apresentou novo documento e reiterou o pedido liminar, em ID 11943417, que foi indeferido em ID 13744109, pois o documento novo, um acordo extintivo de união estável entre a ré e o falecido irmão do autor, menciona que o imóvel teria sido construído pelo casal em terreno da genitora do varão, o que aumenta a dúvida. A ré contestou em ID 16160869, arguindo litispendência, falta de interesse processual e, no mérito, direito de retenção por benfeitorias. O feito foi saneado em ID 23936926, rejeitando as preliminares de litispendência e falta de interesse processual, tendo sido suspenso para aguardar o julgamento do processo nº 5001862-49.2021.8.08.0045. Após o trânsito em julgado da ação conexa, o autor peticionou em ID 78507227, requerendo a desistência da ação, informando que já se encontra na posse do imóvel. Em audiência de instrução e julgamento, a ré não concordou com a desistência e pugnou pelo julgamento do mérito. O autor e seus patronos estiveram ausentes na referida audiência, conforme termo em ID 83466505. É o relatório, passo à decisão: De início, cumpro ressaltar que as preliminares já foram resolvidas, por isso, passo à decisão de mérito. Da Desistência: O pedido de desistência formulado pelo autor após a contestação depende da anuência da ré (Art. 485, §4º, CPC). Diante da discordância expressa em audiência, o processo deve ser julgado no mérito. Outrossim, a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, onde deveria prestar depoimento pessoal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré, nos limites das provas constantes nos autos. Da Prejudicialidade: A questão central foi dirimida pela sentença transitada em julgado no processo nº 5001862-49.2021.8.08.0045. Naquela demanda, restou decidido que: A construção residencial foi edificada pelo falecido José Valdeir Ferreira em terreno alheio. O pleito de indenização em face de JOCIMAR COUTINHO FERREIRA foi julgado IMPROCEDENTE. A condenação ao pagamento de indenização pela acessão recaiu exclusivamente sobre ANA COUTINHO FERREIRA. A reintegração de posse exige a prova do esbulho: No caso, o autor informou que já retomou a posse do bem. Contudo, a resistência da ré fundava-se no direito de retenção por benfeitorias/acessões. Uma vez que a sentença da ação conexa reconheceu que o dever de indenizar não pertence ao autor Jocimar, mas sim a Ana Coutinho Ferreira, não assiste à ré o direito de retenção oponível contra o ora requerente. Se a posse foi retomada, houve a perda do objeto quanto ao mandado reintegratório, mas a improcedência dos pedidos de perdas e danos (aluguéis) formulados pelo autor se impõe, visto que a ré detinha posse justificada por decisão judicial anterior que reconhecia a dúvida sobre a natureza da ocupação. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00