Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: T. V. V., O. V. V., JOYCE LOPES VIANA
REQUERIDO: ANDRE BARBOSA MACHADO VASCONCELOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458, JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508 DECISÃO Meta 2 do CNJ Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da instrução processual e delimitação do objeto da lide. Assim, determino: 1. DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5014572-97.2022.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) Indefiro a validade jurídica da certidão de ID 15592479 (fl. 3) para fins de comprovação de estado civil, uma vez que se trata de documento emitido por autoridade religiosa (paróquia). Nos termos da legislação civil vigente, a prova do casamento se faz mediante certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Casamento devidamente lavrada em cartório de registro civil ou, em caso de união estável não formalizada, promova a ação de reconhecimento de união estável pelas vias ordinárias, se houver discordância entre os herdeiros ou o Ministério Público. 2. DO IMÓVEL FINANCIADO Para a correta apuração do monte-mor e da meação, faz-se necessária a liquidação do valor real do patrimônio à época da abertura da sucessão. Deverá a inventariante apresentar, no mesmo prazo acima assinalado, o extrato de evolução da dívida e o relatório de amortização atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), a fim de verificar o saldo devedor remanescente e as parcelas efetivamente quitadas pelo de cujus. 3. DAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO (MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) Quanto às alegações de saques indevidos e movimentações financeiras após o óbito atribuídas a terceiros, este juízo entende que tais fatos configuram questões de alta indagação, as quais demandam dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, remeto as partes às vias ordinárias para discutir eventuais prejuízos ao espólio, furtos ou apropriações indébitas, devendo os interessados buscarem a ação própria de prestação de contas ou reparação de danos. 4. DO CONFLITO POSSESSÓRIO No que tange à alegada invasão do imóvel e troca de fechaduras por familiares do falecido, ressalto que o juízo do inventário não é sede para resolução de litígios possessórios. Eventual esbulho ou turbação deve ser objeto de Ação Possessória própria, a ser protocolada no juízo cível competente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligencie-se com urgência. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00