Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDALINA MONTEIRO PEREIRA
REQUERIDO: ADRIANA FERNANDES XAVIER D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000702-09.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por IDALINA MONTEIRO PEREIRA em face de ADRIANA FERNANDES XAVIAR. Narra a autora ser possuidora do 1º andar do imóvel situado na rua Raimundo Palhano, bairro Bela Vista. Alega que a requerida, sua vizinha, vem praticando atos ilícitos consistentes na obstrução de áreas comuns com lixo e entulhos, além de ter construído uma cobertura irregular que causa infiltrações em sua parede. Pugna em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a limpar o local, realizar obras de reparo, fechar a divisa e abster-se de impedir as obras da autora. Brevemente relatados. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar. Embora a autora tenha juntado fotos e vídeos, tais elementos produzidos unilateralmente não são suficientes, neste momento processual, para atestar a responsabilidade exclusiva da ré pelos entulhos ou o nexo causal técnico entre a obra da vizinha e as infiltrações narradas. Ademais, as medidas pleiteadas, como realização de obras e a remoção forçada de materiais, possuem caráter de natureza satisfativa e de difícil retorno ao status quo ante. O deferimento de tais medidas, antes do contraditório, mostra-se precipitado especialmente quando ainda pendente o esclarecimento da exata dinâmica dos fatos, delimitação das áreas comuns e o nexo causal dos danos. Dessa forma, a cautela recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo ao Juízo uma compreensão mais abrangente da controvérsia antes de determinar qualquer ingerência na propriedade da parte ré ou impor obrigações de fazer amparadas exclusivamente na narrativa unilateral da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência DEFIRO em favor do requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Determino a CITAÇÃO do requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar réplica. Transcorrido os prazo fixados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ADRIANA FERNANDES XAVIER Endereço: Rua Floreal Martins, 18, Bela Vista, COLATINA - ES - CEP: 29700-861
16/02/2026, 00:00