Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANCISCO CARLOS MACHADO
REU: LEONARDO DA FE PEREIRA Advogado do(a)
REU: MARIANA VIEIRA - ES38265 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001235-04.2014.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Leonardo da Fé Pereira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de março de 2014, por volta das 11h, na Rodovia ES 181, distrito de Piaçu, Muniz Freire/ES, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro agente não identificado, subtraiu para si, mediante concurso de pessoas, uma motocicleta Honda NXR 150 Bros KS, pertencente à vítima Francisco Carlos Machado O feito seguiu regularmente, tendo o réu sido citado. O processo seguiu à sua revelia. Colhidas as provas, sobreveio a fase de alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. A materialidade restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação do veículo e demais documentos juntados aos autos. A autoria foi igualmente demonstrada pelos relatos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, que confirmaram ter reconhecido o réu como um dos autores do furto. A participação de um segundo indivíduo, ainda que não identificado, foi também destacada de forma coerente, restando caracterizado o concurso de agentes. A ausência de interrogatório decorreu da revelia do réu, que deixou de apresentar defesa e não compareceu à audiência designada, conforme certidões nos autos. A tese defensiva de aplicação do “in dubio pro reo” não tem como prosperar. Primeiro, porque não verifiquei qualquer inconsistência na prova oral. O reconhecimento fotográfico, por si só, efetivamente não pode fundamentar uma condenação, mas pode ser considerado válido se acompanhado por outras provas que o corroboram, como sói acontecer. Assim, presentes a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação do acusado. Dessa forma, tenho por comprovada a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). Passa-se à individualização da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registro de certidões criminais nos autos, mas consta que o réu é voltado à prática delitiva, circunstância extraída do histórico de vida criminoso indicado pelo Ministério Público. Conduta social e personalidade: desfavoráveis, segundo relato das testemunhas. Motivação: inerente ao tipo penal. Circunstâncias: o crime foi praticado em via pública, em plena luz do dia, com a ajuda de terceiro não identificado, o que denota maior ousadia. Consequências do crime: prejudicaram o meio de locomoção e o patrimônio da vítima. Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. À vista disso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há causas legais de diminuição nem causas de aumento a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Tendo em vista a pena fixada e as circunstâncias pessoais do réu, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LEONARDO DA FÉ PEREIRA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Custas com isenção em razão da gratuidade da justiça. Em favor da dativa nomeada, Dra Mariana Vieira OAB/ES 38.265, fixo honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Expedir certidão de atuação. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00