Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEANDRO VENANCIO FLORES Advogados do(a)
REQUERENTE: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249
REQUERIDO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5005048-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e dano moral ajuizada por LEANDRO VENANCIO FLORES em face de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Relata o autor em síntese que adquiriu, junto às rés, diversas cotas imobiliárias em regime de multipropriedade (“time sharing”), referentes a empreendimentos localizados em Gramado/RS, Cruz/CE e Ipojuca/PE, com direito de uso por períodos determinados e divisão proporcional de custos. Alega que, no momento da contratação, foi informado de que as parcelas seriam fixas, contudo passou a sofrer reajustes em valores diversos do pactuado, sem a devida apresentação de tabela atualizada ou esclarecimentos quanto aos critérios adotados. Sustenta, ainda, que um dos empreendimentos encontra-se com atraso superior a 100 (cem) dias na entrega, o que lhe teria causado prejuízo material, considerando a impossibilidade de fruição ou locação das diárias correspondentes, estimando perda aproximada de R$ 32.000,00. Portanto, requer liminarmente a suspensão das cobranças das cotas até que haja o julgamento da presente demanda e a retirada imediata da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto o contrato firmado entre as partes, não sendo possível, neste momento, afirmar tratar-se de negativação indevida. Além disso, resta ausente o extrato de negativação emitido no balcão do SPC/SERASA, patenteando dúvidas quanto à legitimidade dos prints de tela acostados ao Id. 90427301. No caso em tela, observa-se que a pretensão final do autor é a revisão dos valores cobrados para que retornem ao valor acordado. Assim, o pedido de suspensão total das cobranças em sede liminar mostra-se temerário, uma vez que a manutenção do vínculo contratual pressupõe a contraprestação pecuniária. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021018225019500000083015806 1 PROCURACAO LEANDRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021018225042100000083015807 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021018225069800000083015808 3 DOCUMENTO PESSOAL LEANDRO Documento de Identificação 26021018225089800000083015809 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26021018225124500000083015810 5 COMPROVANTE DE NEGATIVACAO Documento de comprovação 26021018225153400000083015811 6 CONTRATO GGR-BLOCO C2-01A-04-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225174300000083015855 7 CONTRATO GGR-BLOCO C2-01A-05-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225226900000083015812 8 CONTRATO GGR-BLOCO C2-01A-06-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225284100000083015813 9 CONTRATO GGR-BLOCO C2-01A-07-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225346600000083015814 10 CONTRATO GVR-B 610-05-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225408200000083015815 11 CONTRATO GVR-B 611-17-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225447100000083015816 12 CONTRATO JLR-BLOCO 01-020-23-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225492600000083015817 13 CONTRATO JLR-BLOCO 03-011-12-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225527700000083015818 14 CONTRATO P2L-BL06-0306-11-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225568000000083015820 15 CONTRATO P2L-BL06-0308-11-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225610600000083015821 16 CONTRATO PAR-BL02-AP0014-COTA17-LEANDRO VENANCIO FLORES Documento de comprovação 26021018225653500000083015824 17 EXTRATO DE PAGAMENTOS B61005 Documento de comprovação 26021018225698900000083015827 18 EXTRATO DE PAGAMENTOS B61117 Documento de comprovação 26021018225718400000083015829 19 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL02AP0014COTA17 Documento de comprovação 26021018225736000000083015830 20 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL0102023 Documento de comprovação 26021018225756800000083015831 21 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL0301112 Documento de comprovação 26021018225774500000083015832 22 EXTRATO DE PAGAMENTOS BLC201A06 Documento de comprovação 26021018225795800000083015833 23 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL06023012 Documento de comprovação 26021018225812500000083015836 24 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL06030611 Documento de comprovação 26021018225834900000083015837 25 EXTRATO DE PAGAMENTOS BL06030811 Documento de comprovação 26021018225851200000083015838 26 EXTRATO DE PAGAMENTOS BLC201A04 Documento de comprovação 26021018225869700000083015839 27 EXTRATO DE PAGAMENTOS BLC201A05 Documento de comprovação 26021018225889600000083015840 28 EXTRATO DE PAGAMENTOS BLC201A07 Documento de comprovação 26021018225914500000083015841 29 CNPJ GAV INTERCAMBIADORA Documento de comprovação 26021018225933800000083015843 30 QSA INTERCAMBIADORA Documento de comprovação 26021018225953900000083015844 31 CNPJ GAV RESORTS Documento de comprovação 26021018225980900000083015845 32 QSA GAV RESORTS Documento de comprovação 26021018230006500000083015846 ___________________________________________________________________________ Nome: LEANDRO VENANCIO FLORES Endereço: Rua Monte Sinai, 5, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-090 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: 136, 761, QUADRAF44 LOTE 02E SALA 20-3B EDIF NASA BUSINESS ST, SET SUL, GOIÂNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Endereço: 136, 761, QUADRAF44 LOTE 02E SALA 76-B EDIF NASA BUSINESS ST, SET SUL, GOIÂNIA - GO - CEP: 74093-250
16/02/2026, 00:00