Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: JOAO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, WILIS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001329-28.2017.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal em que figuram como réus JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, vulgo “Juninho” e WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, vulgo “Patrãozinho”, em razão de suposta prática dos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69 do ambos Código Penal, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas, nas quais aduz na denúncia de ff. 02/04: “Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que, no dia 06 de novembro de 2017, por volta das 22h10min, nas imediações da Rua Emir Bussad, Vista Alegre, nesta cidade e comarca, JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, vulgo "Juninho", mantinha em depósito, na residência do adolescente Kauã Victorio Barbosa Brandão, em desacordo com determinação legal, elevada quantidade de substância entorpecente, para o fim de praticar o comércio ilícito de drogas. Deflui do caderno inquisitorial em anexo que a polícia militar deste município recebeu denúncia informando que um indivíduo de camiseta preta, cor negra e cabelo raspado nas laterais estaria realizando tráfico de entorpecente na Avenida Lucio Fraga, bairro Vista Alegre, nesta cidade, e diligenciou até o local a fim de averiguar a veracidade das informações. Consta, ainda, que ao abordarem um cidadão com as mesmas características da denúncia, o denunciado João Batista Alves Ferreira Junior, foi realizada nele pessoal, bem como em Misael Pedro de Souza Neto e Leonardo Vieira, que também estavam no local, sendo com o primeiro encontrada a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em espécie. Ressai do expediente, ainda, que no momento da abordagem policial o menor Kauã Victório Barbosa Brandão passou de bicicleta com uma sacola azul de supermercado em sua mão e não obedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga em direção à sua residência, desfazendo-se da sacola no beco de sua casa. Diante do acontecido, os policiais dirigiram-se até o local a fim de averiguar os fatos e encontraram dentro da sacola um tablete de maconha, como consta o auto de apreensão de fl.14. Deflui do caderno inquisitorial que o adolescente informou que a droga apreendida foi entregue a ele pelo denunciado "Juninho" para ser guardada em sua casa, não sendo esta a primeira vez, assim como informou ter recebido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para guardar a droga, eis que sua função era a de guardar e vender os entorpecentes a mando do primeiro denunciado. Consta, ademais, que o esquema para a prática de ilícitos era arquitetado, eis que Juninho vendia as drogas pertencentes a Wilis Souza de Oliveira, sendo este um dos responsáveis pela mercancia de entorpecentes na região do Bairro Silvana, nas proximidades da beira-rio, onde funciona um bar de portão cinza. Ressai do expediente que o denunciado Willis é o dono de toda a droga apreendida, sendo ele o fornecedor de Sebastião, vulgo "Juninho", que por sua vez repassa para o menor Kauã, responsável pela guarda e venda dos entorpecentes, denotando, assim, o arquitetado esquema da traficância. Cumpre ser destacado, ainda, que os denunciados são reconhecidos por estarem envolvidos com crime, mormente o tráfico de drogas em nossa cidade, já tendo sido alvo de anteriores investigações policiais pela prática de delitos da mesma natureza. Autoria e materialidade imbatíveis, haja vista os depoimentos constantes nos autos, bem como o auto de apreensão e laudo preliminar de substância entorpecente. ” Em razão dos fatos apresentados pela acusação, esta, requer, pois, ao final, a incursão do denunciado nas iras dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69 do ambos Código Penal. Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo com os documentos constantes às ff. 08/, dos quais se sobressaem o Boletim nº 30608129 - ff. 08/10; declaração das testemunhas às ff. 14/15, f. 24 e f. 09; interrogatório dos acusados f. 27 e f. 34; relatório final de inquérito juntado às ff. 36/39. CAC do réu João Batista juntada à f. 41, na qual não constam ações penais em seu desfavor. CAC do réu Wilis à f. 42, na qual constam ações penais em curso. Despacho inicial proferido à f. 44. Réu Wilis notificado à f. 54. Defesa prévia juntada às ff. 63/63v em favor de João Batista. Defesa prévia juntada à f.69 em favor de Wilis. Réu João Batista notificado à f. 73. Denúncia recebida à f. 77. FAC juntada às ff. 194/196. Réu Anderson notificado à f. 233 e Luiz Carlos notificado à f. 235. Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de março de 2022, ocasião em que foram oitivadas as testemunhas PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES e KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO. Em seguida, fora realizado o interrogatório do réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas. Naquele ato solene, o MPES requereu a decretação da revelia de WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, eis que deixou de atualizar seu endereço nos autos, sendo decretada a revelia do réu. Por fim, fora concedido prazo para alegações finais (vide f. 185). O Ministério Público apresentou alegações finais às ff. 195/202, tendo argumentado que a instrução processual comprovou que os réus estavam associados para praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca, tendo argumentado que os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo demonstraram o vínculo associativo entre os denunciados. Outrossim, o parquet aduziu que os acusados utilizavam o menor Kauã para vender entorpecente. Desse modo, o MPES requereu a condenação dos réus nas penas dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69 do ambos Código Penal. A defesa do réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR apresentou alegações finais às ff. 205/213, na qual argumentou pela absolvição do réu, tendo em vista que a denúncia se baseou no depoimento de um menor de idade, que afirmou ter problemas psicológicos, inclusive já havia sido internado em clínica de reabilitação. A defesa aduziu que o réu se tratava de mero usuário de entorpecente, conforme confirmado pelo réu em seu interrogatório e corroborado pelo depoimento do Policial Militar Paulo Sérgio da Silva Araújo. A douta advogada fundamentou que nenhum usuário seria indicado para vender droga. Por sua vez, a defesa de WILIS SOUZA DE OLIVEIRA apresentou alegações finais às ff. 223/224v, tendo arguido a tese de insuficiência de provas para condenação, sob o argumento de que não há provas que evidenciam o vínculo permanente e estável entre os réus capazes de ensejar condenação por associação para o tráfico. Outrossim, alegou inexistência de provas que vinculam o menor Kauã com o acusado. Proferido despacho no ID nº56120615 instando o MPES sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, contudo, o MPES aduziu pela não ocorrência de prescrição do art. 244 - B da Lei nº 8.069/90. Novo despacho proferido no ID nº66265002, determinando a juntada do laudo definitivo de substância entorpecente. Juntada do laudo de substância entorpecente juntado no ID nº73272719, em que fora periciado 206,5 gramas de maconha. Partes devidamente intimadas acerca da juntada do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos em 04 de novembro de 2025. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69 do ambos Código Penal. Rememore-se, por oportuno, a norma contida no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la. A lei de tóxico criou um tipo especial envolvendo a união de pessoas visando a delinquência, formando um paralelo com o delito previsto no art. 288 do Código Penal. Nesse sentido, o concurso de duas ou mais pessoas, com animus associativo em bando, com caráter de habitualidade, para o fim único da prática reiterada, ou não, do tráfico de drogas, configurando o crime autônomo de associação, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Para se configurar, é necessário a presença do pressuposto genérico da "pluralidade de associados", com o liame de, pelo menos, duas pessoas para que qualquer delas responda pelo referido delito, desnecessário, entretanto, a voluntas de repetição nas violações futuras. Registre-se que se trata de infração de concurso necessário, com exigência portanto de efetiva participação de, no mínimo, duas pessoas. No conjunto associativo, os indivíduos estabelecem uma solidariedade entre todos, dividem tarefas, agem em reciprocidade, de acordo com um código interno e terminam por montar um organismo, ainda que elementar, mas que, prolongado, adquire existência própria, dali emergindo uma sociedade de fato distinta, no plano intelectual, da figura dos sócios. Por se tratar de crime especial, o art. 33 possui características próprias: a) envolvimento mínimo de duas pessoas; b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; e c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não. Por fim, pretendeu o legislador com o art. 244-B da Lei 8069/90 preservar o menor, punindo quem o iniciar na prática delituosa, ou seja, buscando sua colaboração material para a prática do crime. Tem-se, pois, pluralidade alternativa de eventos típicos. O primeiro significa afetar o caráter do menor, de modo a ajustá-lo ao terreno do ilícito penal; o segundo, ensejar oportunidade para que isso aconteça. O agente que atrai menor para auxiliá-lo na prática do roubo, crime contra o patrimônio, facilita, estimulando, encorajando, o jovem na senda criminosa, ainda que o fato seja isolado, não haja repetição. Facilitar, aqui, é dar oportunidade para ingressar na senda negra da criminalidade. Evidente, se houver retorno também, estará configurada a corrupção. A distinção, entretanto, não invoca o velho crime formal. Na hipótese, há resultado, qual seja, a probabilidade da corrupção. Lógico, a extensão do evento pode ser maior, compreendendo também a atração, o estímulo e o fornecimento de meios para a execução mostrar-se eficaz. O delinquente não ganha carta de crédito aberta para atrair menores porque, antes, o adolescente incursionara no caminho do crime. Acentuar, concretizar, consolidar a corrupção, corrupção é. teleologia da lei busca impedir a atração de jovens (não se esgota em uma só vez) para a criminalidade. A corrupção vai se consolidando a medida em que alguém busca a colaboração do menor para a prática do ilícito penal. Não há limites estanques. Enseja graduação. A repetição da conduta delituosa vai, a pouco e pouco, corroendo a personalidade. O tipo penal se faz presente, assim, também quando o jovem é atraído, mais uma vez, para o campo da delinquência. DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE POLICIAL Consta dos autos a lavratura do Boletim Unificado nº 30608129, no qual foram oitivados as testemunhas PAULO SERGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES, KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO e MIZAEL PEDRO DE SOUZA NETO, além de ter sido realizado interrogatório extrajudicial dos denunciados. Na esfera policial, o Policial Militar PAULO SERGIO DA SILVA ARAÚJO relatou que abordou o réu João Batista Alves Ferreira Júnior após denúncias anônimas de traficância do local, porém nada de ilícito fora encontrado, apenas a quantia de setecentos e trinta reais em espécie. Após a busca pessoal, o acusado fora liberado, e minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola nas mãos, tendo a guarnição dado ordem de parada ao adolescente, que não respeitou e empreendeu fuga, sendo capturado pela Polícia Militar. A testemunha narrou que a sacola dispensada pelo adolescente fora localizada e dentro dela havia um tablete de maconha, ao indagar o menor, ele disse que o entorpecente pertencia ao réu João Batista, que havia lhe dado a droga no momento que perceberam a aproximação da polícia. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha em sede policial, que constam à f. 14: “QUE: após recebermos denúncias de que na AVENIDA LÚCIO FRAGA, bairro VISTA ALEGRE, um indivíduo de camiseta preta, de cor negra e cabelo raspado nas laterais estaria realizando tráfico de drogas, a guarnição, composta pelo declarante, o SGT AUGUSTO e o SD TORQUATO, foram até o endereço citado e ao chegarem ao local, encontraram MISAEL PEDRO DE SOUZA NETO, LEONARDO VIEIRA E JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR. sendo JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR com as mesmas características da denúncia; QUE após revista pessoal nos citados, nada de ilicito foi encontrado, porém JOÃO BATISTA possuía a quantia de setecentos e trinta reais em espécie, como nada de ilícito foi localizado com os abordados, foram liberados no local; QUE antes da saída da guarnição o adolescente KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO passou em uma bicicleta com uma sacola azul tipo de supermercado na mão direita; QUE ordenaram a parada do menor e ele não obedeceu, tendo fugir em direção a sua residência nas proximidades; QUE viu quando, em uma residência antes da sua, o adolescente se desfez de tal sacola no beco da casa e entrou em sua casa; QUE chamaram os moradores da casa em que o menor entrou, e foram atendidos pela senhora LUCIANA BARBOSA BRANDÃO, mãe do adolescente, que explicado a ela o ocorrido, nos apresentou o seu filho; QUE na companhia de LUCIANA e do adolescente KAUÃ deslocaram até onde ele havia dispensado tal sacola; QUE no interior da sacola havia um tablete médio de MACONHA; QUE a bicicleta que KAUÃ conduzia, este informou ser de propriedade de MISAEL PEDRO DE SOUZA NETO, conhecido envolvido no tráfico de droga na cidade; QUE os abordados anteriormente não foram mais localizados pela guarnição; QUE o adolescente informou para o declarante que a droga foi dado a ele para guardar por JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR no momento em que perceberam a aproximação da polícia militar.” (Destaquei). Ainda em sede policial fora oitivado o adolescente KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO o menor foi categórico ao afirmar que o réu João Batista, vulgo “Juninho”, pagava-lhe para guardar e vender entorpecente, e que o entorpecente apreendido no dia dos fatos pertencia ao acusado João Batista, que havia pagado ao declarante cem reais para guardar o entorpecente. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha em sede policial, que constam à f. 15: “QUE: a droga apreendida com o declarante foi entregue ao declarante por JUNINHO para guardar na casa do informante; QUE JUNINHO para ao declarante cem reais por dia para ele guardar a droga na casa do declarante; QUE ja trabalhou com ele outras vezes e quando guardou drogas para ele outras vezes recebeu cem reais pelo serviço; QUE a função do declarante é vender a droga a mando de JUNINHO e hoje a função do declarante foi guardar a droga; QUE receberia cem reais pela venda da droga; QUE JUNINHO vende droga junto com WILLIAN, mas o declarante vende a mando de JUNINHO; QUE JUNINHO se trata de JOÃO BATISTA ALVES JUNIOR; QUE vende a droga na rua de trás que passa perto do rio na cidade de Bom Jesus do Norte; QUE as pessoas que compram as drogas são dos dois lados do rio; QUE vendem CRACK também no local; QUE nunca foi apreendido: QUE a casa em que JUNINHO guarda a droga é na rua do hospital; QUE é uma casa de chapisco e portão de grade sem pintar onde mora MARIA na frente e ele no quintal; QUE não foi ao local, por isso não sabe o local exato da casa em que a droga é guardada na casa; QUE a bicicleta em que o declarante estava pertence à DUDU, mas foi deixada com o declarante por JUNINHO.” Destaquei. Ainda na esfera policial fora oitivado MIZAEL PEDRO DE SOUZA NETO que negou ter conhecimento do envolvimento de Kauã e João Batista, vulgo “Juninho”, no tráfico de drogas. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha em sede policial, que constam à f. 24: “Que é conhecido pelo apelido de DUDU; Que no dia 06/11/2016, por volta das 22hs10min, estava passando pela Rua Emir Bussad, próximo a sua residência, quando foi abordado por policiais militares que anotaram os seus dados pessoais; Que estava sozinho indo comprar um refrigerante; Que viu os policiais militares abordando os nacionais Leonardo Vieira e João Batista Alves Ferreira Junior, vulgo JUNINHO, mas não estava na companhia dos mesmos, sendo que estava apenas passando pela rua; Que horas depois ficou sabendo por vizinhos que Kaua tinha sido apreendido pela Policia Militar; Que não possui nenhum tipo de relacionamento com Kauã, sendo que era apenas seu vizinho, pois hoje Kaua não reside mais no bairro, pois a avó de Kaua vendeu a casa onde eles moravam; Que não sabe porque Kaua disse que a bicicleta que estava com ele no dia da sua apreensão era do declarante; Que não possui nenhuma bicicleta; Que não tem nenhuma relação de amizade com Leonardo ou Juninho, sendo que ambos apenas residem no mesmo bairro do declarante; Que não conhece nenhum Willian mencionado nas declarações de Kauã; Que não tem conhecimento que Kaua e Juninho vendem drogas neste município; Que trabalhou por aproximadamente quatro anos no Posto 2000 e atualmente trabalha na Borracharia Espírito Santo; Que não possui nenhum envolvimento com o tráfico de drogas e também não é usuário de nenhuma droga ilícita.” Destaquei. O réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR ao ser ouvido na esfera policial negou seu envolvimento no tráfico de drogas, além disso, afirmou que o dinheiro em espécie que estava em sua posse era destinado ao pagamento de aluguel. Além disso, negou qualquer envolvimento com o menor Kaua, tendo afirmado que nunca pagou o adolescente para guardar ou vender droga, e que o menor inventou tal história pois tem problemas mentais. Passo à transcrição das declarações prestadas pelo réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, que constam à f. 27: “Que todos o conhecem como "Junior"; Que no dia 06/11/2016, por volta das 22hs00min, estava na esquina da Rua Emir Bussad, juntamente com os amigos Misael e Leonardo, esperando um lanche que havia encomendado na lanchonete Kaká Lanche; Que foi abordado por policiais militares que encontraram aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) com o declarante; Que este dinheiro havia lhe sido entregue pela sua irmã, Luciene Martins Ferreira para que o declarante pagasse o aluguel de Luciene no dia seguinte; Que não entregou nenhuma droga para o adolescente Kauã guardar em sua residência; Que nunca pagou R$ 100,00 (cem) Reais para Kaua guardar qualquer droga em sua casa; Que não é traficante de drogas; Que trabalha na propriedade da Dona Lúcia, no distrito de Bonsucesso, em Apiacá, plantando e colhendo café e também fazendo cerca; Que trabalha a dia para Dona Lúcia recebendo R$ 35,00 (trinta e cinco) Reais ó dia de serviço; Que a propriedade de Dona Lúcia fica na praça de Bonsucesso e o declarante está morando com sua irmã Luciene também no distrito de Bonsucesso desde junho do ano passado; Que conhece Wilian de vista e nunca ouviu falar que ele vende ou usa drogas; Que já foi usuário de droga (maconha), mas faz aproximadamente três meses que não fuma mais maconha; Que a casa de chapisco na rua do hospital a que Kaua faz referência em suas declarações é a casa da sogra do pai do declarante, mas não guarda droga no local nem em nenhuma outra casa; Que Kauã possui problemas mentais e por isso, inventou toda esta história contra o declarante; Que Kaua fuma até papel na rua onde mora; Que depois que Kaua começou a fumar maconha, todos na rua sabem que ele começou a apresentar problemas mentais; Que reitera que não é traficante nem usuário de drogas; Que Misael trabalha na borracharia Espírito Santo e também não é traficante de drogas; Que Leonardo é estudante e também não possui nenhum envolvimento com o tráfico de drogas nesta cidade. E nada mais disse, e nem lhe foi perguntado.” Destaquei. No dia 28 de março de 2017, o menor KAUÃ VICTORIO BARBOSA BRANDÃO fora novamente ouvido na esfera policial, ocasião em que afirmou que o entorpecente apreendido com o declarante pertencia a João Batista, vulgo Juninho, além disso, o adolescente esclareceu que Wilis, vulgo “Patrãozinho” era quem fornecia a droga para Juninho vender. O adolescente reafirmou que Juninho não possuía dinheiro para comprar droga e que Wilis fornecia a droga para João Batista, vulgo Juninho. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha KAUÃ VICTORIO BARBOSA BRANDÃO, que constam à f. 29: “QUE confirma na íntegra seu depoimento dado no dia 07/11/2017 em Cachoeiro de Itapemirim, quando foi apreendido com aproximadamente 1/2 Kg de maconha; QUE a droga apreendida era de JUNINHO (JOÃO BATISTA ALVES JÚNIOR); QUE o declarante estava junto com JUNINHO na rua; QUE DUDU (MISAEL) veio ao local para comprar drogas de JUNINHO; QUE JUNINHO então, pediu ao declarante para pegar droga na casa dele; QUE JUNINHO informou que a chave da residência estava escondida próximo ao portão; QUE a droga estava na máquina de lavar que tinha em casa; QUE o declarante pegou a droga e veio ao encontro de JUNINHO e DUDU (MISAEL); QUE próximo a eles também estava LEONARDO conversando; QUE ao voltar, o declarante viu policiais militares abordando DUDU, JUNINHO e LEONARDO; QUE o declarante passou direto; QUE os policiais mandaram o declarante parar a bicicleta; QUE o declarante dispensou a droga numa casa próxima de onde estava e saiu do local; QUE os policiais acharam a droga que carregava consigo; QUE foi abordado pelos policiais que o apreenderam e chamaram sua mãe para acompanhar a apreensão em Cachoeiro; QUE na ocasião só estava vendendo drogas para JUNINHO; QUE sabe dizer que JUNINHO vende droga a mando de WILLIS (v. "PATRÃOZINHO"), que ora reconhece na foto em anexo; QUE o declarante andava muito com JUNINHO; QUE sabe dizer que JUNINHO vai frequentemente à casa de WILLIS (v. "PATRÃOZINHO") para vender a droga em um espaço que WILLIS (v. "PATRÃOZINHO") tem próximo à beira-rio, onde funciona um bar que tem portão cinza; QUE WILLIS (v. "PATRÃOZINHO") ia ao bar onde JUNINHO ficava de vez em quando para pegar a droga dele e fumar; QUE sabe dizer que tanto-o 1/2 Kg de maconha apreendido pelos policiais militares com o declarante, como a droga que JUNINHO vende é, também de WILLIS; QUE sabe dizer que JUNINHO não tem dinheiro para comprar droga e revender; QUE quem compra a droga e dá para JUNINHO vender é WILLIS; QUE não sabe quanto WILLIS: (v. "PATRÃOZINHO") paga a JUNINHO para que ele revenda a droga para ele; QUE essas informações que o declarante está trazendo, foi dita a ele pelo próprio JUNINHO; QUE reafirma que JUNINHO disse que a droga que ele revende é de WILLIS vulgo "PATRAOZINHO"); QUE nunca comprou droga de WILLIS (v. "PATRÃOZINHO"); QUE já viu WILLIS deixar maconha com JUNINHO para que ele revendesse no bar onde ficava.” Destaquei. Por fim, o réu WILIS SOUZA DE OLIVEIRA negou seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive afirmou que sequer conhece Kauã e Juninho e que nunca forneceu droga para Juninho. Passo à transcrição das declarações prestadas pelo réu WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, que constam à f. 34: “Que não é conhecido pelo apelido de "PATRÃOZINHO" e sim "WILIAN LOIRINHO"; Que trabalha como pedreiro e não trafica drogas; Que não é mais usuário de drogas, sendo que faz oito anos que não faz uso de nenhum entorpecente; Que não conhece KAUA VICTORIO BARBOSA BRANDÃO nem JOÃO BATISTA ALVES JÚNIOR, vulgo "Juninho"; Que "Juninho" não frequenta sua casa; Que possui um bar próximo à beira rio num imóvel de sua propriedade, mas o local não é utilizado para a venda de drogas e encontra-se fechado há aproximadamente cinco meses; Que a droga apreendida com KAUA (1/2 quilo de maconha) no dia 06/11/2016 não pertence ao declarante; Que nem tomou conhecimento de que a Polícia Militar havia apreendido esta droga; Que reitera mais uma vez que não conhece KAUA e não sabe por qual motivo ele disse em suas declarações que a droga apreendida com ele pertence ao declarante; Que não paga Juninho para vender drogas e não sabe quem é esse JUNINHO mencionado nas declarações de KAUA; Que já foi preso por tráfico de drogas em 2008 mas na ocasião tinha ido comprar cocaína para fazer uso, já que era usuário de drogas em 2008; Que foi acusado injustamente e condenado a cinco anos de prisão, cumprindo 1 ano e 8 meses de prisão em Cachoeiro de Itapemirim.” Destaquei. AS PROVAS COLETADAS EM JUÍZO Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de março de 2022, ocasião em que foram oitivadas as testemunhas PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES e KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO. Em seguida, fora realizado o interrogatório do réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas. Naquele ato solene, o MPES requereu a decretação da revelia de WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, eis que deixou de atualizar seu endereço nos autos, sendo decretada a revelia do réu. Por fim, fora concedido prazo para alegações finais (vide f. 185). Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES narrou abordou o réu João Batista em um ponto de tráfico de drogas, porém nada de ilícito fora encontrado com o acusado. O Policial relatou que permaneceram no local e minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola das mãos, tendo a guarnição determinado que o adolescente parasse, porém o mesmo não obedeceu a ordem. Os policial seguiram o menor, momento em que ele dispensou a sacola. Após ser apreendido, o adolescente afirmou que a droga que estava na sacola pertencia ao réu João Batista. O Policial Militar afirmou que João Batista era usuário de entorpecente e que vendia droga para manter seu vício e que a droga vendida por João Batista fora fornecida por Wilis, vulgo “Patrãzinho”. A testemunha pontuou que Wilis era o fornecedor da droga, enquanto João Batista ficava responsável por vendê-la e usava o menor Kauã para buscar o entorpecente, pois ficava com uma porção pequena de droga por vez, para se esquivar da Polícia Militar. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES: Que confirma as declarações prestadas em Juízo. Ao responder às perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que a droga estava com o menor Kauã; Que Kauã pegava a droga na residência do pai do João Batista; Que o menor ia na residência pegar a droga a mando de João Batista; Que o local onde estavam vendo a droga era ponto de droga; Que João Batista vendia droga para Wilis; Que João Batista vendia droga para manter seu vício; Que Wilis tem o apelido de Patrãzinho; Que Wilis fornecia a droga para João Batista; Que o entopecente era recebido por Wilis em sua residência e repartia a droga para seus vendedores; [...] Que na busca pessoal de João Batista não foi encontrado nada, só uma quantia em dinheiro; Que após efetuarem a busca em João Batista permaneceram no local; Que minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola nas mãos; Que deram ordem de parada para o menor e ele não obedeceu; Que o menor dispensou a sacola; Que na sacola havia droga; [...] Que o menor afirmou que havia buscado a droga na residência de João Batista; [...] Que João Batista era conhecido da Polícia e por isso ficava com poucas porções de droga; [...] Que João Batista trabalhava a mando de Wilis; Que o menor afirmou na presença da mãe que a droga era de João Batista; [...]”. Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que João Batista era usuário de drogas.” A MM. Juíza não formulou perguntas. (vide f. 185 - PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES aos 05min15 até 17min40s). Destaquei. A testemunha KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO confirmou as declarações prestadas em sede policial, além disso relatou que trabalhou para João Batista e Wilis por aproximadamente um ano, sendo que sua função era transportar e vender droga. Declarou que no dia dos fatos havia ido buscar meio quilo de maconha, já fracionada e preparada para venda, em uma casa perto do hospital Jamile. Kauã afirmou que fora buscar a droga a mando de João Batista e que ao ver os policiais dispensou a sacola contendo o entorpecente, mas fora apreendido pela guarnição minutos depois. A testemunha Kauã fora categórico ao dizer que Wilis mandava em tudo, demonstrando que o réu Wilis de fato era o fornecedor do entorpecente vendido por João Batista. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO: Que confirma as duas declarações prestadas em Juízo. Ao responder às perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que foi pegar a droga perto do hospital Jamile; [...] Que foi na casa de Juninho pegar a droga; Que foi pegar a droga para entregar Juninho; Quando foi entregar a droga viu os policiais; Que os policias lhe chamaram e o declarante jogou a droga longe; Que às vezes fazia esse trabalho para Juninho; Que Juninho é o João Batista; Que Wilis era quem fornecia a droga; Que é usuário de drogas; [...] Que Juninho já tinha os cliente certos; [...] Que sua mãe estave presente em todas as vezes que foi na Delegacia; Que andava sempre junto com Juninho; Que o apelido de Wilis não era conhecido como Patrãzinho; [...] Que dispensou a droga perto dos policiais; [...] Que a droga seria vendida no Pantanal e na Beira Linha; Que a droga já estava separada e pesada; Que era meio quilo; Que a droga valia mais ou menos uns mil reais; [...] Que a murcha de maconha era vendida por dez reais; Que na sacola só havia maconha, mas Juniho e Wilis vendiam crack também; Que eles não trabalham.” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que Juninho guardava droga numa casa cinza, perto do hospital Jamile; Que faz frequentou o CAPS; Que já ficou internado por problemas psiquiátricos; Que João Batista também usa droga; [...]” Ao responder as perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que Wilis era o responsável de tudo lá e usava o bar para usar droga; Que buscava droga para sustentar seu vício; Que prestava esse auxílio para eles para sustentar seu vício; Que ficou trabalhando com eles por volta de um ano; Que nesse tempo era sempre a mesma coisa.”. (ID vide f. 185 - KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO - aos 27min47 até 41min30s). Destaquei. Por fim, fora realizado o interrogatório do réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR, que negou seu envolvimento no tráfico de drogas, tendo afirmado que não possuía nenhum vínculo com Wilis. Além disso, o réu declarou ser usuário de entorpecente e relatou que nenhum traficante deixaria aquela quantidade de droga com um usuário. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza: “Que tem conhecimento dos fatos e dispensa a leitura da denúncia; Que os fatos não são verdadeiros.” Ao responder às perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que no dia havia acabado de chegar e estava esperando o lanche; Que a droga não era do declarante; Que é usuário de drogas; Que nenhum traficante deixaria essa quantidade de droga com um usuário; Que não sabe de quem era a droga; [...] Que conhece Wilis de vista, mas nunca teve intimidade com ele; Que está preso por um roubo; Que era usuário de crack; [...]. Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que confirma ser usuário de drogas; Que estava cometendo furtos para sustentar seu vício; Que nunca vendeu drogas; Que a quantia em dinheiro era para pagar o aluguel de sua irmã.” Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza: “Que naquela época não usava droga muito pesada; Que conhecia Wilis só de vista e de nome; Que não tinha vínculo nenhum com o Wilis; Que não conhecia o apelido de Wilis como Patrãzinho.” (vide f. 185 - JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JUNIOR - aos 57min até 1h07min). Destaquei. Quanto ao réu WILIS SOUZA DE OLIVEIRA não fora realizado seu interrogatório, ante a decretação de sua revelia, posto que fora notificado à f. 54 e deixou de atualizar seu endereço nos autos. DO MÉRITO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO RÉU WILIS SOUZA DE OLIVEIRA Depreende-se da denúncia que o réu Wilis Souza de Oliveira, vulgo “Patrãzinho” seria o proprietário de toda a droga apreendida, sendo o fornecedor do corréu João Batista Alves Ferreira Júnior, vulgo “Juninho”, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69 do ambos Código Penal. Por sua vez, a defesa de WILIS SOUZA DE OLIVEIRA apresentou alegações finais às ff. 223/224v, tendo arguido a tese de insuficiência de provas para condenação, sob o argumento de que não há provas que evidenciam o vínculo permanente e estável entre os réus capazes de ensejar condenação por associação para o tráfico. Outrossim, alegou inexistência de provas que vinculam o menor Kauã com o acusado. De fato, as provas produzidas nos autos não demonstraram cabalmente a participação de Wilis nos delitos, restando dúvidas quanto à sua associação com o réu João Batista e com o menor Kauã. Em que pese os argumentos da acusação, o réu João Batista negou ter qualquer tipo de vínculo com Wilis, no mesmo sentido, Wilis ao ser ouvido na esfera policial também negou sem envolvimento com o tráfico de drogas. O ponto crucial de dúvida acerca da participação de Wilis fora o depoimento do menor Kauã em Juízo, pois apesar de afirmar que Wilis mandava em tudo e que fornecia droga para João Batista o menor disse que Wilis não era conhecido como “Patrãzinho”, vejamos: “[...] Que o apelido de Wilis não era conhecido como Patrãzinho; [...] Que dispensou a droga perto dos policiais; [...] Que a droga seria vendida no Pantanal e na Beira Linha; Que a droga já estava separada e pesada; Que era meio quilo; Que a droga valia mais ou menos uns mil reais; [...] Que a murcha de maconha era vendida por dez reais; Que na sacola só havia maconha, mas Juniho e Wilis vendiam crack também; Que eles não trabalham.” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que Juninho guardava droga numa casa cinza, perto do hospital Jamile; Que faz frequentou o CAPS; Que já ficou internado por problemas psiquiátricos; Que João Batista também usa droga; [...]” Ao responder as perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que Wilis era o responsável de tudo lá e usava o bar para usar droga; Que buscava droga para sustentar seu vício; Que prestava esse auxílio para eles para sustentar seu vício; Que ficou trabalhando com eles por volta de um ano; Que nesse tempo era sempre a mesma coisa.”. (ID vide f. 185 - KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO - aos 27min47 até 41min30s). Destaquei. Em contrapartida, o Policial Militar Paulo Sérgio afirmou que Wilis era conhecido como Patrãzinho e seria o responsável por fornecer o entorpecente vendido por João Batista. “[...] Que Wilis tem o apelido de Patrãzinho; Que Wilis fornecia a droga para João Batista; Que o entopecente era recebido por Wilis em sua residência e repartia a droga para seus vendedores; [...] Que na busca pessoal de João Batista não foi encontrado nada, só uma quantia em dinheiro; Que após efetuarem a busca em João Batista permaneceram no local; Que minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola nas mãos; Que deram ordem de parada para o menor e ele não obedeceu; Que o menor dispensou a sacola; Que na sacola havia droga; [...] Que o menor afirmou que havia buscado a droga na residência de João Batista; [...] Que João Batista era conhecido da Polícia e por isso ficava com poucas porções de droga; [...] Que João Batista trabalhava a mando de Wilis; Que o menor afirmou na presença da mãe que a droga era de João Batista; [...]”. Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que João Batista era usuário de drogas.” A MM. Juíza não formulou perguntas. (vide f. 185 - PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES aos 05min15 até 17min40s). Destaquei. Para além disso, ao ser ouvido na esfera policial o menor Kauã apresentou versões distintas relativas a quem seria o fornecedor do entorpecente, no primeiro depoimento na Delegacia afirmou que Wiliam era o fornecedor da droga, já no segundo depoimento declinou o nome de Wilis, dizendo que ele seria conhecido como “Patrãzinho”. “[...] QUE JUNINHO vende droga junto com WILLIAN, mas o declarante vende a mando de JUNINHO; QUE JUNINHO se trata de JOÃO BATISTA ALVES JUNIOR; QUE vende a droga na rua de trás que passa perto do rio na cidade de Bom Jesus do Norte; QUE as pessoas que compram as drogas são dos dois lados do rio; QUE vendem CRACK também no local; QUE nunca foi apreendido: QUE a casa em que JUNINHO guarda a droga é na rua do hospital; QUE é uma casa de chapisco e portão de grade sem pintar onde mora MARIA na frente e ele no quintal; QUE não foi ao local, por isso não sabe o local exato da casa em que a droga é guardada na casa; QUE a bicicleta em que o declarante estava pertence à DUDU, mas foi deixada com o declarante por JUNINHO.” (KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO - f. 15). “[...]; QUE na ocasião só estava vendendo drogas para JUNINHO; QUE sabe dizer que JUNINHO vende droga a mando de WILLIS (v. "PATRÃOZINHO"), que ora reconhece na foto em anexo; [...]” (KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO - f. 25). Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que o menor KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO fora condenado na representação de nº 0001426-62.2016.8.08.0010, que julgou os fatos abordados nesta ação penal. Inclusive, naqueles autos o menor declinou apenas o nome de João Batista Alves Ferreira Júnior, não tendo mencionado qualquer participação de Wilis. Desse modo, as versões apresentadas pela testemunha KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO na esfera policial e em juízo geram dúvidas acerca da real autoria e participação de Wilis Souza de Oliveira no delito apurado. Destaco que o depoimento do menor em relação ao réu João Batista Alves Ferreira Júniro fora coerente em todas as oportunidades, não restando dúvida na autoria do mesmo, contudo, em relação a Wilis as divergências dos depoimentos não embasaram as teses da acusação, levando a absolvição do acusado Wilis Souza de Oliveira. Nesse cenário, há que se acatar o pedido absolutório em relação ao acusado Wilis Souza de Oliveira. Como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre dever ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir o Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos mostram-se duvidosas, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório, gerando dúvidas a respeito da ocorrência dos fatos. Estamos diante do princípio do in dubio pro reo. Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 7ª edição pá 672, recomenda: “Prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas só para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-lo na fundamentação da sua sentença o melhor caminho é a absolvição”. E assim concluo porque o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz, exceto nos crimes sujeitos ao Tribunal do Júri. Assim, não sendo constatada prova suficiente da autoria do delito, necessária a absolvição do acusado, uma vez que a situação trazida aos autos abre espaço para dúvida que, em Direito Penal, deve ser resolvida a favor do réu, porquanto não são admitidas deduções contrárias ao acusado, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não sendo possível precisar a dinâmica dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado, com amparo no princípio do in dubio pro reo. Com efeito, o conjunto probatório acostado no inquérito policial, as demais provas coletadas nesta fase, não confirmam a versão dos fatos exposta na denúncia em relação ao réu Wilis Souza de Oliveira. Vê-se, então, que as provas produzidas foram contraditórias e que a versão apresentada pela testemunha Kauã fora divergentes em relação ao réu Wilis Souza de Oliveira, gerando dúvida neste Juízo quanto a participação do mesmo. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR (I) Do art. 33 da Lei 11.343/06 É sabido que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.34306, é de conteúdo variado, ou de ação múltipla, bastando para a consumação do crime, a realização de um deles, uma vez o mencionado artigo explicita: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa." O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante. É de se ver, consoante leciona JORGE VICENTE SILVA (in, Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático, 2006, p. 52), que “tal qual a lei de tóxicos anterior, a nova repetiu as dezoito condutas que configuram o crime de tráfico ilícito de drogas, estando esta previsão contemplada no art. 33, caput”. Não se torna fastidioso colacionar julgados para supedanear os julgamentos dos fatos típicos capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06: “A tipicidade do crime de tráfico consiste na prática de qualquer um dos verbos descrito no art. 33 da Lei de Tóxico. Tratando-se de um crime de ação múltipla, não apenas a mercancia dos ilícitos configura o delito, mas também as condutas de transportar,, guardar e ter depósito” TJES, Classe: Apelação, 14150032481, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Data da Publicação no Diário: 29/07/2016). Do mesmo modo: “O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, sendo que a prática de qualquer uma das condutas incriminadoras previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 preenche o núcleo do tipo penal. [...]” (TJES, Classe: Apelação, 24120136189, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Data da Publicação no Diário: 22/07/2016)”. (Negritei). Insta consignar, que para a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, § 1º, da Lei nº 11.343/06 o julgador deve fazer uma análise, não só das provas constantes dos autos, mas, também deve se valer do conjunto de circunstâncias, indícios, que do mesmo emergem. Com efeito, percebe-se prova de autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao réu, posto que evidenciado que estes concorriam para a sua prática, a teor do art. 29 do Código Penal. O conjunto probatório, robusto e diversificado, não deixa margem para dúvidas sobre a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas entre João Batista e o menor Kauã. A articulação de provas documentais, periciais e testemunhais constitui base sólida para a aplicação da justiça, demonstrando de forma inequívoca o comprometimento das autoridades em combater o crime organizado e restaurar a ordem pública. Materialidade do delito de tráfico de drogas restou cabalmente comprovada elo auto de apreensão de auto de apreensão, constante à f. 18, no qual consta a apreensão de um tablete de maconha com aproximadamente 08 (oito) centímetros. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo laudo definitivo de substância entorpecente juntado no ID nº73272719. Destaca-se que o entorpecente fora apreendido em posse do menor Kauã Victorio Barbosa Brandão, mas a instrução processual revelou que a droga pertencia ao réu João Batista e que ele usava o adolescente para transportar pequenas quantidades de entorpecente para que o réu efetuasse a venda. Em que pese ter o réu ter afirmado ser usuário de drogas e argumentado que nenhum traficante deixaria drogas com outro usuário, as provas demonstram que o acusado de fato era responsável por vender entorpecente, inclusive, no dia dos fatos estava com setecentos reais em espécie, tendo alegado que tal dinheiro seria para pagar o aluguel de sua irmã. Todavia, a elevada quantidade em espécie demonstra ser proveniente da venda de entorpecente, posto que o menor Kauã afirmou que João Batista lhe pagava cem reais para fazer o serviço. Consoante já relatoriado, o depoimento do menor Kauã Victorio Barbosa Brandão fora coerente em relação ao réu João Batista tanto na esfera policial quanto em Juízo, sendo corroborado pelas declarações da testemunha Paulo Sérgio - PM. Desde seu primeiro depoimento na esfera policial KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDÃO foi categórico ao afirmar que o réu João Batista, vulgo “Juninho” pagava-lhe para guardar e vender entorpecente, e que o entorpecente apreendido no dia dos fatos pertencia ao acusado João Batista, que havia pagado ao declarante cem reais para guardar o entorpecente. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha em sede policial, que constam à f. 15: “QUE: a droga apreendida com o declarante foi entregue ao declarante por JUNINHO para guardar na casa do informante; QUE JUNINHO para ao declarante cem reais por dia para ele guardar a droga na casa do declarante; QUE ja trabalhou com ele outras vezes e quando guardou drogas para ele outras vezes recebeu cem reais pelo serviço; QUE a função do declarante é vender a droga a mando de JUNINHO e hoje a função do declarante foi guardar a droga; QUE receberia cem reais pela venda da droga; QUE JUNINHO vende droga junto com WILLIAN, mas o declarante vende a mando de JUNINHO; QUE JUNINHO se trata de JOÃO BATISTA ALVES JUNIOR; [...].” Destaquei. No mesmo sentido, ao ser ouvido pela segunda vez na esfera policial o adolescente reafirmou que a droga era de Juninho, conforme consta à f. 29: “QUE confirma na íntegra seu depoimento dado no dia 07/11/2017 em Cachoeiro de Itapemirim, quando foi apreendido com aproximadamente 1/2 Kg de maconha; QUE a droga apreendida era de JUNINHO (JOÃO BATISTA ALVES JÚNIOR); QUE o declarante estava junto com JUNINHO na rua; QUE DUDU (MISAEL) veio ao local para comprar drogas de JUNINHO; QUE JUNINHO então, pediu ao declarante para pegar droga na casa dele; QUE JUNINHO informou que a chave da residência estava escondida próximo ao portão; QUE a droga estava na máquina de lavar que tinha em casa; QUE o declarante pegou a droga e veio ao encontro de JUNINHO e DUDU (MISAEL); QUE próximo a eles também estava LEONARDO conversando; QUE ao voltar, o declarante viu policiais militares abordando DUDU, JUNINHO e LEONARDO; QUE o declarante passou direto; QUE os policiais mandaram o declarante parar a bicicleta; QUE o declarante dispensou a droga numa casa próxima de onde estava e saiu do local; QUE os policiais acharam a droga que carregava consigo; QUE foi abordado pelos policiais que o apreenderam e chamaram sua mãe para acompanhar a apreensão em Cachoeiro; QUE na ocasião só estava vendendo drogas para JUNINHO; [...]” Destaquei. Para além disso, em audiência de instrução e julgamento as declarações de Kauã também fora coerente em relação a participação de João Batista no tráfico de drogas. Ao responder às perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que foi pegar a droga perto do hospital Jamile; [...] Que foi na casa de Juninho pegar a droga; Que foi pegar a droga para entregar Juninho; Quando foi entregar a droga viu os policiais; Que os policias lhe chamaram e o declarante jogou a droga longe; Que às vezes fazia esse trabalho para Juninho; Que Juninho é o João Batista; [....; Que andava sempre junto com Juninho; Que o apelido de Wilis não era conhecido como Patrãzinho; [...] Que buscava droga para sustentar seu vício; Que prestava esse auxílio para eles para sustentar seu vício; Que ficou trabalhando com eles por volta de um ano; Que nesse tempo era sempre a mesma coisa.”. (ID vide f. 185 - KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO - aos 27min47 até 41min30s). Destaquei. As declarações do Policial Militar PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES corroboraram a versão de Kauã, posto que narrou que abordaram o réu João Batista em um ponto de tráfico de drogas, porém nada de ilícito fora encontrado com o acusado. O Policial relatou que permaneceram no local e minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola das mãos, tendo a guarnição determinado que o adolescente parasse, porém o mesmo não obedeceu a ordem. Os policial seguiram o menor, momento em que ele dispensou a sacola. Após ser apreendido, o adolescente afirmou que a droga que estava na sacola pertencia ao réu João Batista. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES: Que confirma as declarações prestadas em Juízo. Ao responder às perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que a droga estava com o menor Kauã; Que Kauã pegava a droga na residência do pai do João Batista; Que o menor ia na residência pegar a droga a mando de João Batista; [...] Que na busca pessoal de João Batista não foi encontrado nada, só uma quantia em dinheiro; Que após efetuarem a busca em João Batista permaneceram no local; Que minutos depois o menor Kauã passou de bicicleta com uma sacola nas mãos; Que deram ordem de parada para o menor e ele não obedeceu; Que o menor dispensou a sacola; Que na sacola havia droga; [...] Que o menor afirmou que havia buscado a droga na residência de João Batista; [...] Que João Batista era conhecido da Polícia e por isso ficava com poucas porções de droga; [...];” (vide f. 185 - PAULO SÉRGIO DA SILVA ARAÚJO - PMES aos 05min15 até 17min40s). Destaquei. Em que pese as teses da defesa de fragilidade nas provas, restou evidente que os réus praticavam o tráfico de drogas nesta Comarca. Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas 'redes' do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL – Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80). Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes na hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88). A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao narcotráfico, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder, ao menos em tese, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes. Em outras palavras, indene de dúvidas a atividade de tráfico desenvolvida pelos acusados, ante o vasto lastro probatório contido nos autos. Assim, não há como afastar a responsabilidade criminal do acusado João Batista Alves Ferreira Júnior. Frente a todos elementos de convicção, inexorável concluir que não pairam dúvidas acerca do envolvimento do acusado na prática de tráfico de entorpecentes. À GUISA DE CONCLUSÃO, de se concluir efetivamente praticado atos de traficância pelo réu João Batista Alves Ferreira Júnior, vulgo “Juninho”. (II) Do art. 35 da Lei 11.343/06 Importante concluir que, para a caracterização do crime descrito no art. 35 da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição de lapidada no voto do eminente Des. Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial RT, 7a ed. 2a tiragem, 2002, p. 32 I I), in verbis: “a associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei. Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial. Demais disso, para haver crime autônomo de associação é mister haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para "prática de determinado delito, que determina a coautoria" (Greco Filho, Tóxicos, p. 94). Registre-se, associar-se para traficar (ainda que o tráfico não se exercite) não é o mesmo que coparticipar de tráfico. Para a modalidade de associação é imprescindível a inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre os sujeitos tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize. Por certo, o legislador criou uma modalidade infracional, qual seja o do crime autônomo de associação para fins de tráfico. Esta nova figura de crime associativo não se confunde com o crime de tráfico. São espécies diferentes que podem ocasionar o concurso material. Como se percebe, são pressupostos do novo crime: A) Envolvimento de dois ou mais infratores definidos; B) Existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; C) Inclusão do critério de "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; D) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades criminosas previstas pelos arts. 33, caput, § 1º e 34 da Lei de Tráfico. Com relação ao segundo critério convém lembrar o ensinamento de Magalhães Noronha quando assinala que o elemento finalístico é que preside e prevalece na composição do tipo, no setor da causalidade do crime doloso (art. 11 do CP). Deflui do exame minucioso dos autos, o robusto arcabouço de provas para ensejar a condenação do réu João Batista Alves Ferreira Júnior, anteriormente referenciado, também com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos já amplamente descritos quando da análise das provas acima expostas, em que restou demonstrado a existência de que se encontrava associado com o menor Kauã. As declarações do menor Kauã demonstraram que o réu João Batista utilizava o menor para transportar e vender entorpecentes, inclusive o adolescente afirmou que prestou auxílio a João Batista por aproximadamente um ano, restando mais que demonstrado o requisito da estabilidade e permanência no vínculo associativo. [...] Que buscava droga para sustentar seu vício; Que prestava esse auxílio para eles para sustentar seu vício; Que ficou trabalhando com eles por volta de um ano; Que nesse tempo era sempre a mesma coisa.”. (ID vide f. 185 - KAUÃ VICTÓRIO BARBOSA BRANDRÃO - aos 27min47 até 41min30s). Destaquei. Frente a isso, cumpre frisar que não obstante o pleito de absolvição, o Juízo não resta vinculado, no que concluo pela condenação do João Batista Alves Ferreira Júnior também na associação. Nesse sentido, colaciono: “Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964 /2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.” (STJ - REsp: 2022413 PA 2022/0035644-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Inexorável concluir que a prova apresentada é robusta em demonstrar o vínculo associativo com a exata divisão de tarefas e permanência das condutas apuradas durante todo o período investigativo. Não há espaço para dúvidas quanto à associação para o tráfico ante todas as provas colacionadas paulatinamente nos capítulos anteriores deste comando sentencial. Não se torna fastidioso colacionar o entendimento jurisprudencial em situações que tais: “A caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. ”. (TJ-ES - APR: 00155951720178080011, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2020). (Negritei). No mesmo sentido cumpre colacionar ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADO O DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venham a se concretizar. Em razão disso, por mais que o artigo 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão reiteradamente ou não, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 15/08/2012). In casu, concluiu-se que os acusados tinha um acordo previamente firmado com o adolescente na venda de drogas, restando demonstrada a divisão estável e permanente de tarefas e a organização inerente à associação criminosa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 22150012916, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018)” (Negritei). Deste modo, por fim, cumpre registrar que restou plenamente configurado todos os requisitos para associação criminosa com a finalidade de prática de tráfico, nos exatos moldes do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. Da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Malgrado se conclua pela culpabilidade do réu, resta analisar a necessidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei Federal n. 11.343/06: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosas nem integre organização criminosa". Ressalto que para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase - vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador. Deve o operador do direito fazer analogia ao instituto do sursis processual, no qual o passado limpo, desprovido de nódoas, permite que o agente faça jus ao benefício.
Trata-se de norma que confere direito público subjetivo ao agente, devendo o julgador, dentro do seu livre arbítrio motivado, fundamentar a negativa de sua aplicação, sob pena de nulidade do julgado. In casu, o reconhecimento associação, nos termos alhures mencionado, impossibilita a acolhimento da benesse, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência tanto do c. Superior Tribunal de Justiça e este eg. Tribunal, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1234131/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)” (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO DE MUNIÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBLIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, pela via especial, o acolhimento de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de associação ao tráfico e comércio de munições, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1787852 PR 2020/0297050-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) “destaquei” PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. UMA VEZ CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Considerando-se a enorme quantidade de drogas, apetrechos, arma de fogo e munições apreendidas na ocasião, resta indene de dúvidas que a residência dos acusados era utilizada para fins de guarda e preparo das substâncias entorpecentes, para posterior revenda. Restou comprovada, ainda, a estabilidade e permanência do acusado para a associação para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias refutam o pedido desclassificatório. 2. É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal. Número: 0000911-43.2021.8.08.0045. Data: 05/10/2023. Magistrado: WILLIAN SILVA). Destaquei. Desse modo, em que pese o requerimento da defesa, afasta-se, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena com relação aos réus condenados na forma alhures registrada. Do delito previsto no art. 244 - B da Lei nº 8.069/90 O Ministério Público também imputou ao réu a prática do delito de corrupção de menor (art. 244- B da Lei nº 8.069/90), posto que utilizava o menor KAUÃ VICTORIO BARBOSA BRANDÃO para transportar e vender entorpecente. Em relação ao delito de corrupção de menores, imperiosa é sua absolvição. Não obstante esteja comprovado o envolvimento do adolescente KAUÃ VICTORIO BARBOSA BRANDÃO no caso narrado na denúncia, tal fato é suficiente para configurar a causa de aumento da pena do crime de tráfico majorado, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, consoante alhures reconhecido, não devendo ser o réu condenado pelo delito de corrupção de menores. Sobre a questão, colhe-se a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: "(...) De qualquer forma, para a aplicação desta causa de aumento, torna-se fundamental considerar a não configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90)". (Leis penais e processuais penais comentadas, 5ª ed. SP: RT, 2010, p. 389). Acrescento que relativamente ao delito de corrupção de menores, embora devidamente comprovado, uma vez que o acusado praticava a traficância em companhia de menores, face ao princípio da especialidade, tenho que deve ser aplicada somente a lei especial de drogas, que prevê a causa especial de aumento de pena decorrente do envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas (artigo 40, VI, da Lei Federal nº 11.343/06), deixando de condenar o réu pela corrupção de menor. Nesses termos, o réu deve ser absolvido do delito previsto no art. 244-B do ECA, devendo ser considerado o envolvimento com adolescente na terceira fase de fixação de pena do crime de tráfico de drogas, na forma já reconhecida. Tal conclusão encontra amparo, inclusive, na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, a condenação do acusado é medida que se impõe. - Se o réu não demonstrou que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito. - A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11. 343/06. […] (TJ-MG Apelação Criminal 1.0701.11.013784-4/001, Rel. Des.(a) Catta Preta, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2012, publicação da súmula em 17/08/2012). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). […] AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244- B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06. […] Mantém-se a condenação se comprovadas a autoria e a materialidade do delito.2. Para caracterizar o crime de tráfico basta a comprovação da prática de qualquer uma das condutas descritas na norma legal, cuja destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso -, pela quantidade e variedade dos entorpecentes, pelos depoimentos dos policiais civis, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização. [...] 6. "(...) TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. READEQUAÇÃO, `DE OFÍCIO, PARA O FIM DE AFASTAR O CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA E APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PRESENTE NO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE TÓXICOS. (...) INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCIDO VI, DA LEI DE TÓXICOS."Tanto sob o prisma do princípio da especialidade como do princípio da consunção, a causa de aumento de pena da Lei de Drogas deve prevalecer sobre o crime de corrupção de menores (...)."(TJPR - V CCr - Ap Crime 0535932-6 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Julg.: 12/02/2009 - Unânime - Pub.: 27/02/2009 - DJ 87). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 818376-0 - Prudentópolis - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 08.12.2011)". (TJ-PR - 8281989 PR 828198-9 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 28/06/2012, 3ª Câmara Criminal, undefined) Assim, concluo, com pesar, que o réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, eis que ABSOLVO o réu WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Noutro giro, CONDENO os acusados JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR, vulgo “Juninho” pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, contudo, absolvo o réu JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA JÚNIOR, vulgo “Juninho” em relação ao delito previsto no art. 244 - da Lei nº 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA Da dosimetria da pena em relação ao delito praticado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares não merece exacerbar repreenda, posto que não ostenta antecedentes (vide f. 41). A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado guardava os entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. No que concerne às circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração, que in casu, revelaram-se desfavoráveis, posto que utilizava o menor Kauã para pegar pequenas quantidades de droga e se esquivar de eventual abordagem da Polícia Militar. Além disso, o delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes restam imaculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Não há causas de diminuição. Contudo, milita em desfavor do réu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, consistente no envolvimento de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando a pena a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais favoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há agravantes ou atenuantes. Contudo, milita em desfavor do réu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, consistente no envolvimento de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa já valorados. Da dosimetria da pena em relação ao delito praticado no art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares não merece exacerbar repreenda, posto que não ostenta antecedentes (vide f. 41). A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado guardava os entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. No que concerne às circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração, que in casu, revelaram-se desfavoráveis, posto que utilizava o menor Kauã para pegar pequenas quantidades de droga e se esquivar de eventual abordagem da Polícia Militar. Além disso, o delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes restam imaculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e multa. Não há causas de diminuição. Contudo, milita em desfavor do réu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, consistente no envolvimento de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (setecentos) dias-multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais favoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há agravantes ou atenuantes. Contudo, milita em desfavor do réu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, consistente no envolvimento de menor de idade, motivo pelo qual aumento a pena de multa e fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias-multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1400 (um mil e quatrocentos) DIAS-MULTA. Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu nas custas processuais, em consonância com o art. 804 do Código de Processo Penal, contudo suspendo a exigibilidade. Quanto ao réu WILIS SOUZA DE OLIVEIRA, intime-o via edital, eis que fora decretada sua revelia. Quanto aos objetos apreendidos, importante realçar o conteúdo do art. 63 da Lei nº I 1.343/06: "Ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". Registre-se que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício da União - SENAD. O perdimento dos bens apreendidos e utilizados no delito de tráfico, previsto originalmente pelo art. 34 da Lei n.º 6.368/76, foi recepcionado pelo ordenamento constitucional que passou a vigorar a partir da promulgação da Carta de 1988, como se vê de seu art. 243, parágrafo único: "Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias." A nova Lei de Tóxicos - Lei n.° 11.343/06, reforçou este entendimento. Assim sendo, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, conforme preceitua o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63 da Lei I 1.343/06. Assim, determino o perdimento dos seguintes bens apreendidos. Determino: a) Em face ao princípio de presunção de inocência, (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução após o trânsito em julgado; c) Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto Nº 06/2017; d) Oficie-se aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado; e) Havendo a interposição do recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpra-se o positivado no Código de Processo Penal - vide arts. 600 e 601, de tudo lançando a pertinente certidão nos autos. f) Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime(m)-se. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00