Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, JOSILENE GONCALVES DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 SENTENÇA O Ministério Público Estadual em novembro de 2019 propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, vulgo “Gracinha” e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Josi”, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial, nas quais aduz os seguintes fatos (ff. 02/03): “Consta nos autos de inquérito policial em anexo que, MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, vulgo “Gracinha", no dia 23 de junho de 2019, por volta das 15h00min, nas imediações do Assentamento Santa Rita, Zona Rural desta cidade e comarca, agindo de forma livre e consciente, injuriou JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Josi”, sua nora, utilizando de elementos referentes à raça, cor e etnia, conforme descrição dos autos. Consta, ainda, que JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo "Josi”, no mesmo dia e hora declinados, injuriou sua sagra, MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, utilizando de elementos referentes à condição de pessoa idosa. Ressai do expediente que as denunciadas, durante uma discussão iniciada por causa de uma caixa de bananas, colhidas por Maria das Graças, injuriaram-se reciprocamente, ofendendo a dignidade e o decoro uma da outra. Inferedse dos autos que as injurias proferidas por Josilene consistiram na utilização de elementos referentes À condição de pessoa idosa da sexagenária Maria das Graças, e as desta praticadas contra aquela em razão de raça, cor e etnia." Enfim, requer o Representante do Ministério Público, a incursão das acusadas nas penas do artigo 140, §3º, do Código Penal em desfavor das denunciadas MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, vulgo “Gracinha” e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Josi”. Com a peça vestibular seguiu o inquérito policial contendo: Boletim Unificado nº 39722047- ff. 06/08; Termo de declaração das testemunhas e da vítima - ff. 09/09v; ff. 25/25v; ff.27/27v; f.30; Relatório final de inquérito policial - ff.31/35. Despacho inicial proferido à f. 40, determinando a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento do JECRIM. Novo despacho proferido à f. 47, instando o MPES sobre o oferecimento do benefício de suspensão condicional do processo. O Ministério Público se manifestou à f. 44, ocasião em que apresentou proposta de suspensão condicional do processo. Proferida decisão de recebimento da denúncia à f. 50, na qual fora determinada a citação das rés, bem como, determinado que as mesmas se manifestassem acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Proposta de ANPP apresentada às ff. 60/61v. Ré Maria das Graças citada à f. 76, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível certificar a resposta quanto à aceitação ou da proposta do MPES, posto que a acusada apresentava sinais de que estaria acometida por doenças mentais. Ré Josilene citada à f. 79, tendo o Oficial de Justiça certificado que a acusada informou que compareceria à Defensoria Pública para se manifestar quanto ao ANPP. Resposta à acusação apresentada pela ré Josilene à f. 81, na qual restou silente quanto à proposta de ANPP e suspensão condicional do processo. A Defensoria Pública requereu a nomeação de advogado dativo em favor da corré Maria das Graças, ante a divergência de defesa, tendo este Juízo nomeado advogado dativo à f. 88, que aceitou o munus e apresentou resposta à acusação no ID nº36660062, na qual não fora mencionada aceitação à quanto proposta de ANPP e suspensão condicional do processo. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de agosto de 2024, ocasião em que fora oitivada a testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA. Seguidamente, fora realizado o interrogatório das rés MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILBA, que se reservaram ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Desse modo, as partes requereram prazo para apresentação das alesivas finais em memoriais tendo em vista o elevado número de audiências pautadas para o dia (vide ID nº48537984). O Órgão Ministerial, em suas alesivas finais, pugnou pela absolvição das rés, argumentando que as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de injúria qualificada imputado às acusadas (vide ID nº 63437885). No mesmo sentido fora a defesa da ré Maria das Graças, que argumentou pela absolvição da acusada por ausência de provas para condenação, corroborando as teses lançadas pelo MPES. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de perdão judicial, caso este Juízo entendesse pela condenação e aplicação de suspensão condição da pena (vide ID nº 64227555). Alegações finais apresentadas pela defesa da ré Josilene juntada no ID nº72346324, na qual requereu sua absolvição também por ausência de provas. Tendo ainda, aduzido que o Juízo estaria vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo MPES, titular da ação penal. No mais, aduziu teses subsidiárias quanto à eventual dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos para sentença em 22 de setembro de 2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, vulgo “Gracinha” e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Josi”, nas penas do artigo 140, §3º, do Código Penal. Consigno referidos preceptivos: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O Legislador, na figura tipificada no art. 140 do Código Penal, visa proteger a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima, dignidade e decoro (SANCHES, 2015, p. 186). Segundo o doutrinador Sanches (2015, p. 186/187), o verbo do tipo penal é ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Leciona, ainda, que ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria) (SANCHES, 2015, p. 187). Já a qualificadora prevista no §3º do art. 140 do Código Penal agrava a pena do delito em razão das circunstâncias pessoais da vítima, elevando a reprovabilidade da conduta, posto que a injúria estaria sendo qualificada por preconceito religioso, étnico ou contra condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Insta consignar que a Lei nº 14.532/2023 alterou o §3 do art. 140 do CP, tendo retirado daquele parágrafo a prática de injúria racial e equiparando-a ao delito de racismo, em consonância com o entendimento do STF, vejamos: "A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível'. A decisão é acertada, sobretudo porque em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que não não poderia haver condenação neste caso". Todavia, os fatos analisados no presente caso, correram, em tese, no ano de 2019, ou seja, ainda sob a vigência da antiga lei, na qual a injúria racial era uma qualificadora do art. 140 do Código Penal, e não equiparado ao delito de racismo. Logo, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, afasto as alterações legislativas e jurisprudenciais. Passo a análise do mérito e conjunto probatório constante dos autos: DAS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL Colhe-se da declaração de MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA, prestada em 24 de junho de 2019, que fora pegar algumas bananas que havia deixado na propriedade de seu esposo Sebastião, momento em que a corré Josilane a viu e disse que não era para a declarante pegas as bananas, além de ter começado a xingar a declarante de “puta” e “veia coroca”. Passo à transcrição das declarações prestadas em sede policial, que constam às ff. 09/09v: “QUE: a declarante e seu esposo SEBASTIÃO tem uma propriedade há 25 anos no assentamento Santa Rita; QUE no dia 23/06/2019 por volta das 8h da manhã a declarante foi até a lavoura para pegar as bananas que havia tirado na segunda-feira e deixado na "tuiá" para pegar depois; QUE quando estava pegando as bananas, JOSILANE (nora) casada com um dos filhos da declarante, e mora em um dos lotes da propriedade, apareceu na janela e começou a gritar com a declarante dizendo que não era para a mesma subir lá; QUE JOSILANE e SEBASTIÃO (esposo) foram atrás da declarante na lavoura e começaram a ameaça-la; QUE SEBASTIÃO estava com uma foice e instigando a JOSILANE a pegar a foice e usá-la para agredir a declarante; QUE JOSILANE começou a xingar a declarante chamando-a de "puta", "veia coroca" e "que todo o macho que tem lá na roça é dela"; QUE a declarante com medo saiu de sua propriedade sem pegar nada, nem mesmo seu chinelo; QUE foi andando a pé do assentamento Santa Rita até São José do Calçado/ES para procurar a Policia Militar, que chegando ao Batalhão da PM a mesma foi orientada a procurar está unidade policial; QUE não é a primeira vez que JOSILANE e SEBASTIÃO ameaçam a declarante; QUE a convivência com SEBASTIAO nunca foi boa, pois o mesmo a tratava com desprezo, arrogância e era autoritário; QUE tem 5 filhos com SEBASTIÃO, porém nenhum é menor de idade; QUE quando seus filhos eram pequenos, mandava as crianças se esconderem embaixo da cama de SEBASTIÃO, pois o mesmo sempre foi nervoso; QUE SEBASTIÃO nunca comprou nada para a declarante, desde quando casaram; QUE SEBASTIÃO sempre disse que tem "nojo" da cara da declarante, que a comida dela não prestava; QUE SEBASTIÃO já agrediu a declarante antes, contudo não representou contra ele por questões familiares; QUE SEBASTIÃO há dias vem ameaçando a declarante dizendo que irá matá-la; QUE a declarante é doente, sofrendo de pressão alta, depressão e faz uso de remédio controlado; QUE a declarante tem medo e se sente ameaçada por SEBASTIÃO e JOSILANE; QUE requer a MEDIDA PROTETIVA; QUE requer a Visita Tranquilizadora da Polícia Militar.” - Pág. 15 - ID nº31707559. (Destaquei). Ainda em sede policial fora oitivado a testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA, que esclareceu que a confusão entre Maria das Graças e Josilane se deu pois Maria das Graças deixou as caixas de banana no terreiro e as galinhas começaram a comer, e para apartar a confusão o declarante as separou, não tendo mencionado qualquer injúria praticada pelas acusadas. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha em sede policial, que constam no à f. 25: “QUE: O declarante é casado com a MARIA DAS GRACAS vulgo GRACINHA há cerca de 50 anos, tendo o casal 5 filhos homens; Que o casal mora no Assentamento Santa Rita há cerca de 23 anos e em sua propriedade tem três casas, uma do declarante, uma da MARIA DAS GRAÇAS e uma outra casa mora sua nora de nome JOSIANE; Que o declarante informa que a partir do momento que a MARIA DAS GRAÇAS se aposentou, ela separou do declarante, isso tem cerca de oito anos; Que o declarante afirma que durante todos esses anos de relacionamento com a MARIA DAS GRAÇAS nunca ameaçou ou agrediu sua esposa; Que o declarante informa que a MARIA DAS GRAÇAS colhe bananas para vender na feira e no dia 23/06 ela colheu umas bananas e colocou em uma caixa no meio do terreiro e as galinhas comeram as bananas, nisso a MARIA DAS GRAÇAS arrumou uma confusão com sua nora JOSIANE, então para evitar o pior, o declarante que estava presenciando a confusão, tentou intervir, nisso a MARIA DAS GRAÇAS veio a delegacia e registrou ocorrência contra o declarante; Que questionado se durante a confusão o declarante ameaçou a MARIA DAS GRAÇAS com uma foice, disse que não, alegando que apenas puxou a caixa do meio do terreiro para ver se terminava a confusão; Que o declarante deseja ressaltar que a MARIA DAS GRAÇAS faz tratamento psiquiátrico e que faz uso de vários medicamentos controlados, inclusive neste dia da confusão a MARIA DAS GRAÇAS tirou a roupa, ficando totalmente nua no Assentamento; Que questionado se alguém presenciou a confusão, disse que não, que estavam somente os três, o declarante, a JOSIANE e a MARIA DAS GRAÇAS; Que o declarante informa que já foi notificado pelo oficial de justiça que a MARIA DAS GRAÇAS solicitou medidas protetivas e que esta respeitando a distância, porém informa que a residência da MARIA DAS GRAÇAS fica bem próximo a sua residência.” Destaquei. A ré JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA afirmou que tivera uma discussão verbal com Maria das Graças, tendo ela proferido injúrias raciais, chamando a declarante de "macaca, negra, urubu e preta, que não servia para o filho dela, por se preta" e ainda disse "enfia a banana no seu rabo". A acusada negou ter ofendido ou ameaçado a sogra, ora corré - Maria das Graças, e relatou que já vinha sofrendo ofensas raciais. Passo à transcrição das declarações que constam às ff. 27/27v: “QUE: A declarante é casada com o filho da GRAÇINHA e do TOIZINHO há cerca de 16 anos e desde esta época mora no Assentamento Santa Rita na propriedade de seu sogro, porém sua residência fica distante das residências da GRAÇINHA e do TOIZINHO; Que tem cerca de um ano a declarante é brigada com a GRAÇINHA, pois ela frequentemente chama a declarante de "macaca e negra" e outras ofensas raciais; Que devido a estas ofensas a declarante parou de "dar papo" com a GRAÇINHA e parou de frequentar a casa dela, porém a GRAÇINHA fica mandando recado mal criado através do filho da declarante menor de idade; Que no dia 23/06/19 pela manhã a declarante estava em sua residência fazendo almoço com o rádio ligado e viu a GRACINHA no alto da lavoura de café cortando banana; Que não passado muito tempo a GRAÇINHA chegou na porta de sua residência gritando, bastante alterada e brava e mandado que a declarante desligar o seu som; Que a partir deste momento a GRAÇINHA começou a proferir ofensas raciais contra a declarante chamando-a de "macaca, negra, urubu e preta, que não servia para o filho dela, por se preta" e ainda disse "enfia a banana no seu rabo" com isso a declarante ficou nervosa e ambas começaram a discutir verbalmente; Que a declarante e seu marido deixavam a GRAÇINHA guardar umas bananas verdes em um paiol em sua residência e no momento de nervosismo a declarante foi até onde estavam as bananas e "tampou tudo no chão" e mandou que ela sumisse de sua residência e parasse de mandar recado pelo seu filho; Que a declarante deseja ressaltar que a MARIA DAS GRAÇAS tentou agredir a declarante arremessando em sua direção um enxadão, mas não acertou e depois ela ainda tentou pegar um rodo de virar café para agredir a declarante, porém conseguiu impedi-la; Que questionada se durante a discussão a declarante ameaçou a MARIA DAS GRAÇAS, disse que não; Que questionada se a declarante presenciou o Sr SEBASTIÃO ameaçar de morte a MARIA DAS GRAÇAS, disse que enquanto ele esteve em sua presença, o TOIZINHO não ameaçou a GRACINHA; Que neste momento a declarante manifesta o desejo de representar criminalmente em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA pelas ofensas raciais.” (Destaquei). Ao ser ouvido novamente na esfera policial a testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA relatou que foi chamado para separar a confusão entre as acusadas, tendo afirmado que Maria das Graças chamou Josilene de “nega vagabunda”, mas que a acusada Josilene não revidou. Passo à transcrição das declarações que constam à f. 30: “QUE: no momento em que JOSILENE e MARIA DAS GRAÇAS começaram a brigar, o declarante estava em sua residência; QUE a confusão entre JOSILENE e MARIA DAS GRAÇAS foi no terreiro; QUE o neto do declarante foi até ele e o chamou para separar a confusão; QUE a confusão entre JOSILENE e MARIA DAS GRAÇAS aconteceu por conta de uma caixa de banana que MARIA tinha pegado para vender na feira; QUE MARIA estava chamando JOSILENE de "nega vagabunda"; QUE JOSILENE não revidou e não disse nada; QUE o declarante apenas arredou a caixa de banana; QUE o declarante separou a confusão, foi quando MARIA DAS GRAÇAS saiu sem destino; QUE não houve agressão física entre JOSILENE e MARIA DAS GRAÇAS, apenas uma discussão verbal entre elas; QUE MARIA DAS GRAÇAS faz uso de remédio controlado e às vezes a mesma se joga no chão, para tentar chamar atenção; QUE MARIA DAS GRAÇAS já falou até em colocar fogo na residência onde o declarante mora; QUE o declarante não é alfabetizado, por esse motivo foi realizada a leitura deste depoimento ao declarante na presença do policial HERON KELLER.” - Destaquei. DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO: Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12 de agosto de 2024, ocasião em que fora oitivada a testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA. Seguidamente, fora realizado o interrogatório das rés MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, que se reservaram ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Passo a transcrição das declarações prestadas pela testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA em sede do contraditório, ocasião em que inicialmente disse que não sabia se elas se ofenderam, posteriormente disse que Josilane não ofendeu a Gracinha, mas que Maria das Graças chamou Josilene de macaca e jogou uma penca de banana nela. “Que confirma as declarações prestadas na esfera policial.” Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que: “Que não sabe se elas não convivem bem; Que tem vinte anos que se separou de Maria das Graças; Que elas moram aproximadamente 100 metros uma da casa da outra; Que não sabe se elas se ofenderam naquele dia por “largou para lá”;”Ao responder as perguntas formuladas pela defesa: “Que Josilane não ofendeu a Gracinha; [...] Que Maria das Graças chamou Josilene de macaca e jogou uma penca de banana nela”. A MM. Juíza não formulou perguntas. (SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA - Mídia ID nº 48537984 aos 07min15s - 15min32s) Destaquei. Em seu interrogatório, as rés MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao analisar as provas colhidas nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva não restaram devidamente comprovadas, posto que o depoimento da única testemunha ouvida, o senhor SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA, apresentou declarações contraditórias, tendo inicialmente afirmado que não sabia se elas se ofenderam, e posteriormente disse que Josilane não ofendeu a Gracinha, mas que Maria das Graças chamou Josilene de macaca e jogou uma penca de banana nela. Por sua vez, as rés permaneceram em silêncio em audiência, e em suas declarações prestadas na delegacia de polícia negaram a prática de ofensas. Há de se mencionar que as provas colhidas na esfera extrajudicial, ou seja, em sede policial, não são capazes, por si só, de embasar uma sentença condenatória, devendo ser corroboradas por outras provas colhidas em sede do contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, há que se acatar o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais e corroborado pelas defesas. Como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre dever ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir o Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos mostram-se duvidosas, sendo insuficientes para fundamentar um decreto condenatório, gerando dúvidas a respeito da ocorrência dos fatos. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E VIAS DE FATO ART. 147, CP, C/C ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS, N/F DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO ART. 386, VII, CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No momento de proferir a condenação, pode o magistrado utilizar-se dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, desde que outras provas produzidas em juízo os ratifiquem (art. 155, CPP). 2. No caso em apreço, as parcas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do apelado. 3. Mostra-se, por isso, inviável proceder a condenação do recorrido meramente com base em elementos colhidos na fase administrativa devendo, nessa hipótese, imperar o princípio in dubio pro reo, procedendo-se a absolvição do réu na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00018626520158080039, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 31/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2019). Destaquei. Estamos diante do princípio do in dubio pro reo. Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 7ª edição pá 672, recomenda: “Prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas só para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-lo na fundamentação da sua sentença o melhor caminho é a absolvição”. E assim concluo porque o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz, exceto nos crimes sujeitos ao Tribunal do Júri. Assim, torna-se, portanto, necessária a absolvição, uma vez que a situação trazida aos autos abre espaço para dúvida que, em Direito Penal, deve ser resolvida a favor do réu, porquanto não são admitidas deduções contrárias ao acusado, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não sendo possível precisar a dinâmica dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado, com amparo no princípio do in dubio pro reo. Com efeito, o conjunto probatório acostado em Juízo, sobretudo, as declarações contraditórias prestadas pela única testemunha SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA, não confirmam a versão dos fatos exposta na denúncia. Vê-se, então, que as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para sustentar o édito condenatório. Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, ABSOLVO as acusadas MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA e JOSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado pelo artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a atuação em favor do advogado dativo Dr. Paulo Henrique Soares Só - OAB/ES 37987, que atuou em favor da ré Maria das Graças Theodoro Silva, fixo os honorários advocatícios no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos moldes do Decreto nº 4987-R de 2021. Desse modo, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº01/2021. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001348-63.2019.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Intime-se. Certifique-se. Sem custas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônico. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ - Juíza de Direito -
16/02/2026, 00:00