Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017126-39.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA. Após regular iter procedimental, embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré, uma vez que infrutíferas as tentativas de citação, a parte autora quedou-se inerte, ID 82136721. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito, no caso concreto, a citação da parte ré, contudo o feito tramita desde 2019 e, intimado, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação, ID. 82136721. E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação hodierna do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu. A Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando: (i) erro na aplicação do dispositivo legal, argumentando que deveria ser aplicado o art. 485, III, do CPC/2015; (ii) ausência de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (iii) afastamento da multa por embargos de declaração, alegando inexistência de caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem prévia intimação pessoal, por ausência de citação, é válida diante da interpretação dos arts. 485, III, IV e § 1º, do CPC/2015;(ii) verificar se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi legítima à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, conforme o art. 239 do CPC/2015. Sua ausência impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. O art. 485, § 1º, do CPC/2015, que exige intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono de causa (art. 485, III), não sendo exigível no caso de ausência de pressuposto processual, como a citação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJES. A sentença de extinção fundamentou-se corretamente na ausência de citação, sem violar o princípio da cooperação processual ou o dever de intimação pessoal, uma vez que a parte autora foi previamente intimada, via patrono, para indicar novo endereço do réu, permanecendo inerte. Quanto à multa por embargos de declaração, entende-se que estes não apresentaram caráter protelatório, pois estavam fundamentados em eventual contradição da sentença, ainda que não acolhidos. Assim, não se verificou abuso do direito de recorrer ou intuito de retardar o desfecho processual, conforme interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, prescindindo de intimação pessoal da parte autora. Multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de intento manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 485, III, IV e § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0020890-30.2020.8.08.0011, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024. TJES, Apelação Cível nº 0000822-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Convocado Aldary Nunes Júnior, julgado em 17/07/2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 14/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068126720218080024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Outrossim, o entendimento perfilhado está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (conforme decisão de f. 63 dos autos virtualizados). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00