Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: WAGNER ASSUNCAO DE LIMA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001467-52.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de WAGNER ASSUNCAO DE LIMA. O feito foi originalmente distribuído em 20/01/2023 e ao longo de três anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 89663719). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há três anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20869769 Petição Inicial Petição Inicial 23012015432238200000020056188 20869771 Doc 1 Procuração atualizada Documento de Identificação 23012015432257300000020056190 20869772 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23012015432276000000020056191 20869773 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 23012015432301900000020056192 20869774 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23012015432326200000020056193 20869775 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de Identificação 23012015432346700000020056194 20869776 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de Identificação 23012015432361000000020056195 20869777 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de Identificação 23012015432380900000020056196 20869778 Doc 8 Termo de Adesão 37.629403-7 Documento de Identificação 23012015432399200000020056197 20869779 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de Identificação 23012015432412200000020056198 20869780 Doc 10 Decisões JG Documento de Identificação 23012015432451800000020056199 20869781 Doc 11 Planilha de cálculo TA 37.629403-7 Documento de Identificação 23012015432474900000020056200 21018743 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012517465917500000020199217 21627466 Despacho Despacho 23021513215490800000020776079 21627466 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021513215490800000020776079 22351370 Petição (outras) Petição (outras) 23030611274273700000021464053 22351371 Balancço patrimonial Balanço Patrimonial 23030611274288800000021464054 22351372 Decisões JG ES Documento de comprovação 23030611274308000000021464055 26635820 Decisão Decisão 23061614022654700000025545758 26635820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061614022654700000025545758 31353997 Petição (outras) Petição (outras) 23092516202382200000030030394 31354002 cmp Documento de comprovação 23092516202400800000030030398 31354603 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23092516202415300000030030399 31767284 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100912080526000000030420296 31767284 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100912080526000000030420296 36264169 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011114030238900000034675336 36264172 5001467-52.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24011114030264200000034675339 31767284 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100912080526000000030420296 36293236 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011117290148500000034703162 36293245 capa mdd 4850367 Certidão - Juntada diversas 24011117290162800000034703171 36293247 guia mdd 4850367 Certidão - Juntada diversas 24011117290177300000034703173 42109067 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4850367 Certidão 24042611041160600000040146592 42109076 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042611071386500000040146601 43708753 Petição (outras) Petição (outras) 24052311260695800000041643936 43708754 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de Identificação 24052311260713000000041643937 48253904 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080811292329800000045881486 48912708 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082114105051200000046494228 48912710 5001467-52.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24082114105069300000046494229 49115379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082114175864400000046682685 50515962 Petição (outras) Petição (outras) 24091115041061100000047982593 50515964 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091115041093300000047982595 76926751 Despacho Despacho 25050814595033800000060489562 76926751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050814595033800000060489562 79021891 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002055411900000074852494 89663719 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013015564840800000082319979
16/02/2026, 00:00