Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015798-98.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título judicial. Compulsando os autos, em análise à petição de ID 67518248, decido. 1. Reiteração do sistema SISBAJUD
Trata-se de pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, requerido pelo exequente. No entanto, de acordo com as informações dos autos, a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD ocorreu há curto lapso temporal, não tendo sido frutífera à época. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021), consolidou o entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud, agora integrado ao SISBAJUD, para busca de ativo financeiro quando infrutífera a pesquisa anterior, desde que seja razoável a reiteração da medida, evidenciada por alteração na situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente desde a pesquisa anterior. Neste caso, não se verifica, ao menos por ora, nenhum fato novo que indique alteração na situação econômica do executado que justifique nova consulta aos sistemas. Além disso, considera-se que o intervalo de tempo desde a última consulta é demasiadamente curto para justificar nova incursão, uma vez que não há indicativos de que a situação do executado tenha sofrido alterações que possam resultar na descoberta de ativos financeiros. Destarte, à luz do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de elementos que demonstrem a razoabilidade de uma nova pesquisa neste momento, indefiro o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2. Pedido de liberação de valores em favor da exequente Esclareço que todos os valores encontrados na diligência anterior, cujos resultados foram anexados juntamente com o despacho de ID 66267082, foram desbloqueados, ante a incapacidade de satisfazer o crédito exequendo sem gerar ônus desproporcional ao devedor, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Dessa forma, não há valores depositados nos autos que viabilizariam a expedição de alvará, em que pese o requerido pela exequente ao ID 67518248. 3. Da Pesquisa via INFOJUD e RENAJUD Por outro lado, visando à efetividade da execução e à localização de bens passíveis de penhora que não sejam ativos financeiros, visto que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC): 3.1. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud; contudo, duas observações são necessárias. A primeira é que a existência de averbações judiciais prévias não impede, por ora, o registro de uma nova, mas o exequente deve observar a ordem de preferência entre os credores, conforme o art. 908 do CPC. A segunda é quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, que, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 3.2. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de identificar patrimônio remanescente ou bens imóveis. Intimem-se as partes desta decisão, em especial o exequente para requerer o que entender de direito em até 15 (quinze) dias. No caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. KELLY KIEFER Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00