Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA
AUTOR: JOSE SILVA DE OLIVEIRA
REU: DULCE MARIA BRAZ Advogados do(a)
INTERESSADO: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 Advogado do(a)
AUTOR: NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 Advogado do(a)
REU: MELISSA MOYSES DE MENEZES - ES35514 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5020055-80.2022.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação movida pelo ESPÓLIO DE JOSE SILVA DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante, em face de DULCE MARIA BRAZ. A demanda, originalmente de Reintegração de Posse, recebeu pedido de aditamento para conversão em Ação Reivindicatória (ID 19058475/19058476). A ré, devidamente citada por comparecimento espontâneo, apresentou contestação (ID 19015482/ 19015755) e manifestação subsequente (ID 26178063), na qual se opõe ao aditamento e suscita questões prejudiciais. Da análise dos autos, constata-se a existência de duas demandas conexas e prejudiciais ao julgamento do mérito desta lide: Ação de Inventário nº 0009483-24.2020.8.08.0012, onde se discute a partilha dos bens objeto desta ação; Ação de Reconhecimento de União Estável nº 5021092-45.2022.8.08.0012, proposta pela requerida com o intuito de comprovar sua condição de companheira e meeira do falecido, o que impactaria diretamente na legitimidade de sua posse e no direito de propriedade reivindicado pelo espólio. Configura-se, de forma cristalina, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O desfecho desta demanda possessória/petitória depende indubitavelmente da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica de união estável, que constitui o objeto principal de processo pendente. Caso reconhecida a união, a natureza da ocupação da ré poderá ser considerada legítima, afastando o alegado esbulho ou a injustiça da posse.
Diante do exposto, e visando evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo de até 01 (um) ano (conforme § 4º do referido artigo), ou até que sobrevenha decisão definitiva na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 5021092-45.2022.8.08.0012. Mantenho o feito sob a jurisdição deste Juízo, postergando a análise do aditamento à inicial e demais questões de saneamento para momento posterior ao levantamento da suspensão. Diligencie-se a serventia para o acompanhamento periódico do processo prejudicial mencionado. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos. Cariacica-ES, 09 de fevereiro de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00