Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INTERNATIONAL CORP COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002106-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTERNATIONAL CORP COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão (id. 87792169), que, nos autos da Ação Declaratória de Nuliade de Auto de Infração nº 5003450-59.2022.8.08.0012 proposta contra o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu a tutela provisória requerida. Nas razões recursais (id. 18138545), sustenta a parte agravante, em síntese, que: i) a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela de urgência para o momento da sentença, equivale na prática à denegação da medida, ignorando a superveniência de fatos novos e documentos, notadamente a Ata Notarial que alteram o panorama fático-jurídico; ii) a probabilidade do direito está evidenciada pelas ilegalidades que maculam o procedimento fiscal que deu origem ao auto de infração; iii) o perigo de dano revela-se na medida em que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário impugnado autoriza a imediata adoção de medidas administrativas e fiscais gravosas, que podem comprometer a atividade empresarial. Com base nesses argumentos, requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder a antecipação de tutela recursal quando estiverem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos. A controvérsia dos autos originários reside na validade do procedimento de fiscalização que culminou na apreensão de equipamentos da agravante e no consequente lançamento tributário. O Juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória na primeira oportunidade, em decisão de id. 13231253, fundamentou-se no fato de que o Auto de Apreensão foi assinado pela gerente da empresa, Sra. Viliane Soares, sem ressalvas quanto à oposição, o que indicaria, prima facie, o consentimento para o ingresso e a copiagem dos dados. Neste novo pleito, a agravante apresenta como fato novo ata notarial contendo transcrições de mensagens trocadas entre os sócios e advogados durante a fiscalização, o que, em seu entender revela a oposição jurídica necessária. Contudo, o evento narrado pela agravante, a saber, a suposta recusa/oposição da gerente e do advogado à fiscalização, é contemporâneo aos fatos descritos na petição inicial (ocorridos em 2019). Nessa linha, corroboro o entendimento exarado na decisão agravada de que os documentos acostados não demonstram fato novo superveniente, pois não se trata de um acontecimento que ocorreu após a propositura da ação ou após a primeira decisão liminar, capaz de alterar a causa de pedir ou o cenário fático-jurídico da lide. Como se extrai do EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP1 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, “O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.” (grifei) Nessa perspectiva, prima facie, não há que se falar em fato novo superveniente capaz de infirmar o entendimento outrora firmado, permanecendo inalterada a conjuntura fático-jurídica sobre a qual o juízo exerceu a cognição sumária na decisão de id. 13231253, ressalvada a possibilidade de nova e exauriente análise da matéria por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Na sequência, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
16/02/2026, 00:00