Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POLEZ CAFE LTDA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE GERALDO SALARINI
INTERESSADO: LEIDIMARCIO SALARINI, JEFERSON SALARINI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001202-53.2025.8.08.0065 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de pedido de Abertura de Inventário dos bens deixados por GERALDO SALARINI, falecido em 2024, ajuizado pela pessoa jurídica POLEZ CAFÉ LTDA, com base no art. 616, VI, do Código de Processo Civil. A requerente alega, em sua petição inicial (ID 77097847), ser credora do de cujus e de seus herdeiros, Jeferson Salarini e Leidimarcio Salarini. Afirma que, decorrido o prazo legal, os herdeiros não iniciaram o procedimento sucessório, o que legitima sua iniciativa para garantir a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, a legitimidade para requerer a abertura do inventário é, em regra, daquele que estiver na posse e administração do espólio. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um rol de legitimados concorrentes, entre os quais se inclui o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI. No caso em tela, a requerente POLEZ CAFÉ LTDA se apresenta na condição de credora do espólio. Para comprovar tal alegação, juntou aos autos a Escritura Pública de Confissão de Dívida (ID 77098918) e os contratos particulares (IDs 77098920 e 77098922), nos quais o falecido Geraldo Salarini figura como devedor, de modo que demonstrada a legitimidade da requerente para propositura da ação. No ensejo, a requerente sugere a nomeação do herdeiro Jeferson Salarini para o cargo de inventariante, alegando que ele se encontra na posse e administração do bem do espólio. A indicação observa a ordem de preferência estabelecida no art. 617, II, do CPC, e, por ora, afigura-se razoável. Ressalta-se que os demais pedidos, como o reconhecimento do crédito, a avaliação de bens e o pagamento de dívidas, deverão ser analisados em momento oportuno, após a citação de todos os herdeiros e a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante nomeado. Assim, DECLARA-SE ABERTO O INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de GERALDO SALARINI. NOMEIA-SE como inventariante o herdeiro JEFERSON SALARINI, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC). Após a assinatura do termo de compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. CITEM-SE os demais herdeiros e interessados indicados na inicial, notadamente LEIDIMARCIO SALARINI, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestando-se estas sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e valores, iniciais ou atribuídos, venham as últimas declarações e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do CPC. Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias e a Fazenda Pública. Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGA-SE O CÁLCULO A SER FEITO e determina-se o pagamento do imposto (art. 638 do CPC). Feito o pagamento (caso não haja isenção do imposto), intimem-se as partes para ratificar o plano de partilha amigável já ofertado na inicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, lance-se partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC). Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC). Intimem-se e diligencie-se. JAGUARÉ, 29 de agosto de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLEZ CAFE LTDA Endereço: DEOLINDO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESPÓLIO DE GERALDO SALARINI Endereço: desconhecido Nome: LEIDIMARCIO SALARINI Endereço: Córrego do Dezesseis, Sítio Bom Futuro, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JEFERSON SALARINI Endereço: Sítio Santa Rosa, São João Bosco, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
16/03/2026, 00:00