Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA APARECIDA BRUNELI MAURO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001361-96.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Elza Aparecida Bruneli Mauro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural com pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 72698465/72699305. Liminar não concedida em ID n° 73021744. Contestação em ID nº 78295215. Réplica em ID n° 88366500. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. A) Do não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91- perícia prévia à citação O INSS sustenta a nulidade do feito ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia. Não lhe assiste razão. Embora o referido dispositivo legal preveja um fluxo procedimental no qual a perícia médica antecede a citação do réu, tal previsão não configura requisito de validade do processo, tratando-se de diretriz voltada à racionalização e à celeridade da tramitação processual. Ademais, eventual inversão da ordem dos atos processuais não acarretou qualquer prejuízo à autarquia previdenciária, que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido devidamente intimada do laudo pericial, podendo sobre ele se manifestar e, inclusive, apresentar proposta de acordo após a sua juntada aos autos. Ressalte-se, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos legais, contendo a descrição das enfermidades alegadas, das limitações delas decorrentes e da atividade profissional para a qual o autor afirma estar incapacitado, o que viabilizou a adequada instrução do feito. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. b) Preliminar de falta de interesse de agir. No mesmo sentido, entendo que o autor demonstrou interesse de agir ao buscar a via judicial para o estabelecimento de seu benefício, tendo em vista que apresentou documentos comprovando sua incapacidade laboral e o indeferimento administrativo. Ademais, a jurisprudência tem entendido que o interesse processual está presente quando há negativa do benefício na esfera administrativa, como no caso em análise. Assim, rejeito também a preliminar arguida. III - Dos Pontos Controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, II, do CPC: 1. A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV - Da Necessidade de Produção de Provas. No que tange à instrução probatória, verifico que se faz necessária a intimação das partes para informarem quanto à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia. Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória. A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito. V - Do Saneamento do Processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se, com as diligências necessárias. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00