Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIRILO SGULMERO
REU: DENY DE PAULA, JOSE MOYSES BARONI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006030-92.2018.8.08.0011 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRILO SGULMERO (ID 53530833) em face da sentença de ID 52670545. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que: Os réus possuem bens e rendas (incluindo a aquisição de área por R$ 113.000,00), o que tornaria indevida a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Houve erro na análise da área ocupada, defendendo que os réus utilizaram a totalidade da área remanescente para cultivo e não apenas a casa. A parte ré apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento para sanar a omissão quanto ao dever de fiscalização do benefício da AJG. Embora o benefício tenha sido deferido com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o Embargante trouxe elementos concretos que colocam em dúvida a condição de miserabilidade jurídica dos Réus, especificamente a menção à transação imobiliária de valor vultoso (R$ 113.000,00) constante nos autos. Considerando que a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo caso desapareçam os requisitos para a sua concessão, e diante da impugnação específica, assiste razão ao Embargante ao requerer a comprovação documental. Acolho os embargos neste ponto para determinar a intimação dos Réus para prova da hipossuficiência. Neste ponto, mantenho o entendimento da sentença. O facto jurídico que operou a prorrogação automática foi a manutenção da posse sobre a casa de morada, que reside em área do autor. A insurgência do Embargante quanto à utilização efetiva da área de cultivo para fins de cálculo de aluguer é matéria de mérito e valoração probatória, incabível em sede de aclaratórios. Neste tópico, nego provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 53530833 e ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para, integrando a sentença atacada: DETERMINAR que os Réus (DENY DE PAULA e JOSÉ MOYSÉS BARONI) juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (Cópia das 03 últimas declarações de IR, comprovantes de rendas rurais e/ou extratos bancários dos últimos 3 meses), sob pena de revogação do benefício e dever de recolhimento das custas. Decorrido o prazo acima: Havendo a juntada de documentos, intime-se o Autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Independentemente da manutenção ou revogação do benefício (o que será apreciado em momento oportuno ou pelo Tribunal), proceda-se à imediata REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJES) para julgamento do recurso de apelação já interposto (ID 82208569). Diligencie-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00