Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Tratam os autos de ação de conhecimento c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que a requerida efetue o cancelamento imediato da linha telefônica de nº (27) 99694-8898 e do plano VIVO CONTROLE 6GB IV no valor de R$ 28,00, se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao plano, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, o autor afirma não ter celebrado o contrato, sendo mencionada contratação realizada mediante fraude - uso indevido de dados pessoais. A requerida foi intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, contudo não apresentou prova inequívoca de adesão. Assim, diante da documentação apresentada e as razões expostas pela parte autora, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferidos os seus pedidos. Ante ao exposto, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000687-38.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO os pedidos formulados. Determino a requerida que proceda o cancelamento imediato da linha telefônica de nº (27) 99694-8898 e do plano VIVO CONTROLE 6GB IV no valor de R$ 28,00, que se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao plano, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00