Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRADO: VEP- VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES Advogado do(a) PACIENTE: MICK ELPIDIO OLIVEIRA ROCHA - ES39615 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal I. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. II. Enunciado Execução Penal. Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus. Utilização do writ como substitutivo de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP). Inadmissibilidade. Intempestividade do recurso próprio que acarreta sua inexistência jurídica. Ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir O Habeas Corpus não é via adequada para substituir recurso de Agravo em Execução previsto na Lei de Execução Penal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. A interposição intempestiva do recurso cabível gera a sua inexistência jurídica, não podendo o impetrante socorrer-se do writ para ressuscitar matéria preclusa pelo trânsito em julgado da decisão executória. A concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ou decisão teratológica, o que não ocorre quando a matéria (prisão domiciliar/falta de vaga) exige análise de requisitos subjetivos e instrução probatória no juízo de origem. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPC, art. 932, III; Súmula Vinculante 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5003068-05.2022.8.08.0000
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5002546-36.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO VEIGA DE ALMEIDA
08/04/2026, 00:00