Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA NOVO, ALEX TRATORES LTDA, BANCO DO BRASIL SA, YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN - SC15271 Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURA LIBARDI DAVEL - ES10421-A Advogado do(a)
AGRAVADO: KELLY SANTANA NETO - SP476759 Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000801-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASELIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. em face de decisão (ID 56780232; processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo na ação tombada sob o n. 5001745-52.2024.8.08.0013, proposta em seu desfavor e de ALEX TRATORES LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. e YANMAR SOUTH AMÉRICA INDUSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., proposta por ANTONIO DE ALMEIDA NOVO E OUTROS; decisum este que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que os réus disponibilizem um veículo reserva no mesmo padrão do adquirido, até a solução do problema, assim como suspender os efeitos do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição bancária. Em suas razões (ID 11870396), a Agravante aduz que a decisão recorrida é extra petita, visto que o autor não formulou pedido de tutela provisória. Também, defende que apenas teve conhecimento dos fatos quando cientificada da reclamação do consumidor perante o Procon, decerto que imediatamente se disponibilizou para resolver a questão. Ainda, ressalta que “não se pode exigir que a Agravante simplesmente forneça em 05 (cinco) dias um equipamento reserva ao Agravado Antônio se não há qualquer informação ou indício do alegado defeito”. Diante disso, além da reforma da decisão, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na decisão de ID 11899577 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO DE ALMEIDA NOVO nos IDs 12294009 e 12498351, respectivamente, manifestando pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso. Contrarrazões de ID 14276344 apresentadas por YANMAR SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA em que preliminarmente alega a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sustenta que a partes firmaram acordo que abrange integralmente os pedidos formulados na ação principal, contudo, a homologação do acordo está pendente de exame no processo de origem. Assim, considerando que está pendente a homologação do acordo, que será objeto de análise pela primeira instância, determino a intimação da agravante, BRASELIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, para indicar se remanesce interesse no julgamento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Após, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
16/02/2026, 00:00