Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARNEIRO CARIACICA LTDA
REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO AGUIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RONIENE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5008433-33.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme manifestação constante nos autos (ID 89321768), a parte Autora pugnou pela desistência da ação. Neste sentido, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 51, § 1º, estabelece que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Considerando que, no rito sumaríssimo, a desistência da ação pode ser homologada até a prolação da sentença independentemente da anuência do réu (Enunciado 90 do FONAJE), e verificando que a ré sequer foi validamente citada até o presente momento, o pedido comporta acolhimento imediato. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00