Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: HIPERCAR SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, DIONISIO MOREIRA MAGELLA, MARIA HELENA PINHEIRO MAGELLA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017013-78.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada em 2014. Analisando a marcha processual, verifico que o feito tramita há mais de uma década sem que tenha havido a citação válida de qualquer um dos executados, apesar das diversas diligências infrutíferas registradas nos volumes físicos. Observo que o processo foi suspenso em 2018 (Art. 921, III, CPC) - fl. 88 - e, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, a parte exequente peticionou requerendo o desarquivamento do feito em 2020 (fl. 90), sobrevindo tentativa de busca patrimonial na modalidade arresto via SISBAJUD em fevereiro de 2023 (fl. 100). Quanto ao pedido de ID 76428039, que visa à reiteração de ordens de bloqueio e consultas patrimoniais, INDEFIRO-O neste momento. Conforme dispõe o art. 239 do CPC, a citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento do processo, de modo que a realização de atos expropriatórios e constrições patrimoniais sem a devida angularização processual viola o princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento e o regime jurídico da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC); b) Requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. No caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00