Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO VARGAS DA CONCEICAO SENTENÇA Refere-se à BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de
REU: FABIANO VARGAS DA CONCEICAO. Após regular iter procedimental, sobreveio informação de acordo, contudo sem juntada de comprovante. Assim, o autor solicitou a extinção pela perda superveniente do interesse, ID 83876744. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DISPOSITIVO Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência. Nestes termos, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Intimem-se. Custas quitadas. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5041713-86.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de
16/02/2026, 00:00