Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORRAN VIANNA SILVA BART
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886, GUSTAVO DE SOUZA DEVENS - ES25162 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005987-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a adotar medidas técnicas para viabilizar o uso exclusivo de sua linha telefônica, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte requerente que, há aproximadamente 10 (dez) anos, é cliente da empresa ré, tendo contratado o serviço de telefonia móvel habilitado no número (27) 99714-0703, a qual é utilizada para contatos profissionais e comunicação com familiares, autenticações digitais em diversos aplicativos, bem como habilitada em várias plataformas como WhatsApp, conforma comprovantes anexados. Sustenta que, em Novembro de 2025, recebeu mensagens de uma pessoa informando que havia acabado de adquirir um chip novo da operadora ré, no qual encontrava-se habilitado o seu número telefônico, o que lhe causo espanto e preocupação. Informa que a terceira pessoa informou que estava tentando ativar os serviços com o chip e, ao tentar instalar o aplicativo WhatsApp, recebeu uma mensagem informando que o número já tinha sido utilizado para criar a conta na plataforma vinculada ao autor. Devido a tal situação, restou evidente que a requerida vendeu novo chip de celular vinculado a mesma linha do autor, causando a duplicidade de números. Ocorre que, tal situação, vem gerando apreensão e dificuldades ao requerente, visto que existe o risco de vazamento de dados e informações sigilosas com a duplicidade de linhas. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida para implementação de recursos técnicos para viabilizar o uso exclusivo da linha pelo autor, bem como a condenação para o pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida, apesar do contrato firmado com o autor há mais de 10 (dez) anos, vendeu chip novo com a mesma linha, causando o prejuízos informados na inicial. Notadamente, com base na documentação apresentada, não existem dúvidas que a linha habilitada no número (27) 99714-0703 pertence ao requerente. Assim, entendo que a requerida deve implementar medidas de segurança para garantir ao autor a utilização exclusiva da linha, seguindo os termos já contratados, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas de segurança adequadas para garantir ao autor a utilização exclusiva da linha telefônica habilitada sob o número (27) 99714-0703, bem como se abster de praticar qualquer ato capaz de comprometer a utilização da linha pelo requerente, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021214564398000000083192312 comprovacao -mensagens Documento de comprovação 26021214564471900000083192352 cnh-lorran Documento de comprovação 26021214564558300000083192353 Fatura Documento de comprovação 26021214564632500000083192354 procuracao_-_assinado Documento de comprovação 26021214564709700000083192355 substabelecimento-p-gustavodevens Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021214564780300000083192613 Nome: LORRAN VIANNA SILVA BART Endereço: Rua José Bonifácio, 196, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
16/02/2026, 00:00