Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JULIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES20983 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Rogério dos Santos Ribeiro Silva (OAB/ES) atuou no presente feito na condição de advogado dativo, nomeado para exercer a defesa do réu Juliano dos Santos, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo com atuação nesta Comarca/Vara para o ato. Considerando o trabalho desempenhado pelo causídico, notadamente a participação em audiência e o acompanhamento do feito, e em observância ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES/PGE/ES, passo ao arbitramento da verba honorária.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000346-15.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr. Rogério dos Santos Ribeiro Silva no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios, observando-se as formalidades legais e os dados constantes nos autos. Diligencie-se. CASTELO-ES, 28 de janeiro de 2026. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Rogério dos Santos Ribeiro Silva - OAB/ES 20.983, CPF: 113.683.887-28, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado neste feito, nº 0000346-15.2020.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$350,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), para o seguinte ato processual: acompanhamento do requerido em audiência de acordo de não persecução penal. Certifico ainda, que a parte JULIANO DOS SANTOS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. CASTELO-ES, 28 de Janeiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00