Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARDOZO DE ALMEIDA, MARIA LUCIA ALEXANDRE, PETRONILHA DOS SANTOS PEREIRA, PEDRO DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - ES23853, FULVIO BONELA HUPP - ES23433, GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - ES23853, GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007224-45.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE RIBEIRO OLIVEIRA e outros em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. Na contestação (ID 79920532), a parte ré informou que a parte autora celebrou acordo nas plataformas da Fundação Renova. Ao ID 91214004, a parte autora requereu a extinção do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INTERESSE PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que, na defesa, a parte ré informou a celebração de acordo com os autores Marlene Ribeiro, Marinalva da Silva, Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria da Penha Cardozo de Almeida, Maria Lucia Alexandre, Necivaldo de Jesus Oliveira, Nildete Alves Pinto, Osmar Sagrillo, Petronilha dos Santos Pereira e Pedro da Conceição Correia, juntando os respectivos comprovantes de quitação. Logo, verifico que todos os autores obtiveram a indenização pretendida por meio das plataformas indenizatórias da Fundação Renova. É de conhecimento geral que, na celebração de acordo nas plataformas indenizatórias da Fundação Renova, exige-se a desistência ou a renúncia aos processos judiciais eventualmente ajuizados, conferindo-se quitação integral às pretensões deduzidas em face da Fundação Renova e das empresas Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., relativas ao desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Mariana/MG, ocorrido no ano de 2015. Por tal razão, as partes requereram a extinção do feito. Dentre os autores que celebraram acordo, verifico que apenas Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria Lucia Alexandre e Nildete Alves Pinto requereram a homologação da renúncia ao direito pleiteado nos autos (fls. 339/341). Desse modo, constato a perda superveniente do interesse de agir em relação aos demais autores, ressalvados Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria Lucia Alexandre e Nildete Alves Pinto, que requereram a homologação da renúncia. Embora a parte autora tenha requerido a extinção do feito com resolução do mérito, não há hipótese legal para extinção com análise do mérito no presente caso. Verifico, assim, a ausência de interesse processual, elemento indispensável à configuração do litígio, nos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por conseguinte, a extinção do feito em relação aos autores Marlene Ribeiro, Marinalva da Silva, Maria da Penha Cardozo de Almeida, Necivaldo de Jesus Oliveira, Osmar Sagrillo, Petronilha dos Santos Pereira e Pedro da Conceição Correia é medida que se impõe. 2.2. RENÚNCIA Quanto à renúncia, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução do mérito quando a parte renunciar à pretensão formulada na ação. Analisando o pedido inicial, verifico que não se trata de matéria indisponível, inexistindo óbice à homologação da renúncia formulada pelos autores Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria Lucia Alexandre e Nildete Alves Pinto. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pelos autores Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria Lucia Alexandre e Nildete Alves Pinto. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, apenas quanto a Mercia Cristina Ferrarez Fernandes Lopes, Maria Lucia Alexandre e Nildete Alves Pinto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. CONDENO estes requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida verba, uma vez que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. Ainda, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos autores Marlene Ribeiro, Marinalva da Silva, Maria da Penha Cardozo de Almeida, Necivaldo de Jesus Oliveira, Osmar Sagrillo, Petronilha dos Santos Pereira e Pedro da Conceição Correia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO estes requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida verba, uma vez que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, pois não constam todos os autores, o que pode prejudicar a certificação do trânsito em julgado em relação aos ausentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
07/04/2026, 00:00