Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SINELDA DE AMORIM GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, proposta pela instituição financeira Requerente em desfavor da parte Demandada em razão da situação de inadimplência em relação ao contrato firmado entre as partes e que versaria sobre a obtenção de crédito para a aquisição do veículo inicialmente descrito. Embora deferida a medida de urgência antes pleiteada, fora noticiado nos autos, pelo Requerente, que teria a Ré regularizado as pendências contratuais previamente existentes, o que evidenciaria, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir, conforme ID 77606789. Em vista da situação, deduzira a parte o pedido de extinção da demanda, quando então pugnara que eventuais despesas e/ou honorários fossem arcados pela parte Ré. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029310-85.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se, como visto, de demanda voltada à busca e à apreensão de veículo que, apesar de se encontrar em poder da parte aqui Requerida, teria sido entregue em alienação fiduciária à instituição financeira Autora quando da celebração de contrato de financiamento. E, a teor do relatado, fora aqui comunicada, em meio às tentativas de cumprimento da medida emergencial antes deferida, que a situação de mora que figuraria como motivadora do pedido teria sido regularizada pela parte Ré, de modo que não haveria mais razão para o impulsionamento do feito. Dada a situação, tem-se por evidenciada, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir, circunstância que agora acaba por reclamar a prematura extinção da demanda nos moldes do pugnado. Inviável, contudo, impor à parte Requerida os ônus pela prematura extinção do feito, já que, para além daquela sequer ter sido citada, de acordo com ID 80458302 – o que em si impede seja condenada a arcar com as despesas do processo –, a comunicação acerca da realização da regularização do contrato fora trazida pela parte Requerente desacompanhada de qualquer elemento de prova acerca da situação.
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o presente feito, sem a resolução de seu mérito, com base no que estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas, caso existam, pela parte Autora. Sem condenação em honorários. Não há restrições que possam ser objeto de baixa via RENAJUD (ao menos não comprovadas nos autos), ficando prejudicada a análise do pleito que se volta a tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00