Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: LEONARDO ROSA CIPRIANO Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA Cuidam os autos de “Ação ordinária de cobrança” entre as partes devidamente qualificada nos autos. Narra a inicial que, na data de 01/04/2021, as partes celebraram contratação de crédito pessoal, de forma eletrônica, através do Mobile Bank, pelo qual foi solicitado a quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), entretanto, não efetuou o pagamento da parcela vencida em 23/09/2023, constituindo-se em mora e, por conseguinte, acarretando o vencimento antecipado do contrato. Certidão de ID 64713879 na qual certifica que não foi possível concretizar a citação do demandado. Contudo, em ID 79609862, as partes informam a transação, cujo termo do acordo requerem a homologação e, na mesma oportunidade, acostaram os comprovantes de pagamento em ID 79609866 e ID 79609867. É, em síntese, o Relatório. Assim, por desnecessárias outras considerações, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que consta em ID 79609862, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020006-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00