Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON KLEY DAS NEVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 PROJETO DE SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 2.701/72. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública em sua atuação está adstrita à lei. Seus atos devem ser por ela pautados, uma vez que além de impor ou até autorizar sua atuação, também é seu limitador. 2. Restou devidamente comprovado que a designação do apelado para participar do curso de aperfeiçoamento se deu por conveniência do serviço. 3. Sendo este o argumento do apelante, não logrou êxito em demonstrar que a participação do apelado no referido curso ocorreu por exclusivo interesse próprio. Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade. 5. Recurso desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047217-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por EDSON KLEY DAS NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que é, Militar estadual, informando que recebe sua remuneração por subsídio, através da LC420/2007. Afirma que no dia 11/04/2025 o autor foi transferido por necessidade do serviço da Nona Companhia Independente da PMES (9ª Cia Ind) na cidade de Marataízes/ES para o Quarto Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo (4º BPM/PMES), situado na cidade de Vila Velha/ES, importando em mudança de domicílio e de lotação, sendo tal ato demonstrado com a publicação contida no BGPM nº 015 de 11/04/2025, fazendo jus a indenização de ajuda de custo, na forma que prevê o art.38 da Lei Ordinária Nº 2.701/72. Alega que, apesar de receber a sua remuneração através de subsídio, o requerido calculou a ajuda de custo tomando por base o soldo, razão pela qual postula a diferença do pagamento das quantias, com base de cálculo baseada no subsídio. O requerido, por sua vez, juntou defesa, trazendo no mérito fundamentos acerca de cálculo sobre indenização da ajuda de custo, conforme a Lei 2.701/1972, devida a base de cálculo por soldo. DECIDO MÉRITO Feitas tais considerações, registro que é incontroverso que a parte autora ocupa cargo público na polícia militar estadual e que no dia 11/04/2025 o autor foi transferido por necessidade do serviço da Nona Companhia Independente da PMES (9ª Cia Ind) na cidade de Marataízes/ES para o Quarto Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo (4º BPM/PMES), situado na cidade de Vila Velha/ES, importando em mudança de domicílio e de lotação, sendo tal ato demonstrado com a publicação contida no BGPM nº 015 de 11/04/2025, na forma que prevê o art.38 da Lei Ordinária Nº 2.701/72 (Id.83515778). Em razão disso, fez jus ao recebimento de ajuda de custo prevista na Lei Estadual n° 2.701/72, mas, com base no soldo. De toda forma, o pagamento decorre do previsto na Lei Estadual 2.701/72 e encontra amparo ainda na jurisprudência do E. TJ/ES: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-74.2016.8.08.0008 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 18 de fevereiro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 008160039783, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020). Para a melhor compreensão do assunto, transcrevo trechos da supracitada legislação: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. Parágrafo único - Os dependentes a que se refere o item II (dois) deste artigo são os constantes dos artigos 46 e 111 desta lei. Em que pese a legislação do ano de 1972 ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é evidente que as modificações promovidas na estrutura vencimental do servidor na Carta Maior devem ser sopesadas para a análise do caso concreto. O subsídio fixado em parcela única possui vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. O Estado do Espírito Santo editou a Lei Complementar n° 420/2007, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013) § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. Ora, a lei estadual que previu a base de cálculo para a ajuda de custo é anterior a Lei Complementar 420/07, cujos dispositivos se encontram acima transcritos. Neste contexto, tenho que é inconteste que o autor não recebe o soldo, mas sim o subsídio, sendo esta a base de cálculo do pagamento de todas as gratificações, indenizações e adicionais autorizados em lei, multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada” (artigo 2º, § 2º, LCE 420/07). Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em sua pretensão, fazendo jus ao pagamento da diferença do valor referente à ajuda de custo calculadas sobre o subsídio em vez do soldo, em razão da previsão do artigo 40, inciso I da Lei Estadual 2.701/1972. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao autor da diferença a título de ajuda de custo no ano de 2025, em dobro, por possuir dependentes, objeto da ação, tomando-se por base o subsídio, acrescido de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo pagamento, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e via de consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.-se. Sem custas. Diligencie-se. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00