Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020098-12.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: AGNO PEREIRA DE PAULA Endereço: RUA BOM PASTOR, S/N, PERTO DO BAR DO NEGUIM, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-044 REQUERIDO(A) Nome: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Urbano Alves Teixeira, 35, Olaria, GUARAPARI - ES - CEP: 29202-513 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de compra e venda de embarcação usada entre particulares. Rejeitadas as preliminares. Constatou-se que o autor não comprovou a existência de vícios preexistentes, ato ilícito, dano ou nexo causal. Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito, foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGNO PEREIRA DE PAULA em face de LUCIANO DA SILVA RIBEIRO. Na petição inicial, o autor sustenta que celebrou contrato particular de compra e venda de embarcação denominada “Barco Liberdade”, ajustando como forma de pagamento a entrega de um veículo automotor e o valor em dinheiro, alegando que o bem adquirido deveria estar em perfeito estado de funcionamento, acompanhado de todos os equipamentos e documentos prometidos. Afirma que, após a concretização do negócio e a posse da embarcação, constatou supostos vícios e irregularidades, notadamente quanto ao funcionamento de equipamentos essenciais à navegação e à ausência de providências prometidas pelo réu, o que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Aduz ter buscado solução amigável, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo reparação dos danos alegados, bem como providências relacionadas à regularização e funcionamento da embarcação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de vícios ocultos na embarcação, o cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive quanto à transferência da titularidade junto à Capitania dos Portos, bem como a ausência de dano material ou moral indenizável. Afirma, ainda, que eventuais problemas decorreram do uso posterior do bem pelo autor e que este teria agido em desconformidade com a boa-fé objetiva. Designada audiência de conciliação e, posteriormente, audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais e ouvida testemunha arrolada pelo réu. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. II.I - PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Entretanto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. No caso, não foram trazidos aos autos elementos suficientes a infirmar a presunção legal, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, nos juizados especiais, não há custas e honorários, na forma do art, 55, da LJE. b) Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Sustenta a ré a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes envolveria valor superior ao limite legal e demandaria prova pericial. Não assiste razão. O valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica deduzida em juízo, e não ao valor integral do contrato celebrado. Ademais, eventual complexidade da matéria ou possibilidade abstrata de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, desde que o litígio possa ser solucionado a partir das provas documentais existentes, como ocorre no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da impugnação ao valor da causa A insurgência quanto ao valor da causa igualmente não merece acolhimento. O valor indicado pela parte autora guarda correspondência com a extensão do pedido formulado na demanda, inexistindo obrigatoriedade de que corresponda ao valor total do contrato. Assim, rejeito a preliminar. II-II - MÉRITO Passa-se à análise do mérito. 1. Da natureza da relação jurídica e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que se trata de contrato de compra e venda de bem móvel usado celebrado entre particulares, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique o exercício habitual de atividade comercial por parte da requerida. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando demonstrada a presença de fornecedor, entendido como aquele que exerce atividade econômica organizada e habitual de fornecimento de produtos ou serviços, o que não se verifica no caso concreto. A negociação realizada possui natureza estritamente civil, regendo-se, portanto, pelas disposições do Código Civil. Nesses termos, a responsabilidade civil aplicável é a subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. Tratando-se de relação civil, a responsabilidade aplicável é a subjetiva, sendo indispensável, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação cumulativa da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o prejuízo alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício relevante pré-existente à tradição do bem, bem como eventual conduta ilícita praticada pela parte requerida. À parte ré, por sua vez, cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 2) Da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. As alegações de existência de vícios na embarcação não foram corroboradas por prova técnica, laudo, orçamento conclusivo ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar que os supostos defeitos já existiam ao tempo da celebração do contrato. Os documentos trazidos aos autos limitam-se a mensagens, reclamações e narrativas unilaterais, insuficientes para comprovar defeito estrutural relevante ou vício oculto imputável à parte requerida. Não há prova de que a embarcação estivesse imprópria ao uso ou que os problemas alegados decorreram de defeito anterior à tradição. Ao revés, a parte requerida juntou documentação que demonstra a regularidade da embarcação e a efetiva transferência de titularidade junto à autoridade competente, evidenciando o cumprimento das obrigações assumidas no negócio jurídico. Diante desse cenário, ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não há como acolher a pretensão autoral. Do Dano Material O pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado prejuízo patrimonial concreto, tampouco nexo causal entre eventual gasto realizado pela parte autora e conduta ilícita atribuível à parte requerida. Inexiste comprovação de desembolso financeiro diretamente relacionado a vício preexistente do bem ou a descumprimento contratual imputável ao réu, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DO DANO MORAL Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. O mero descontentamento decorrente de contrato de compra e venda, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade, não enseja reparação por dano moral. No caso, os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos dissabores próprios das relações contratuais, inexistindo demonstração de abalo psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou qualquer situação excepcional apta a justificar a indenização pretendida. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ademais, o pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, deve estar necessariamente fundamentado nos mesmos fatos apresentados na inicial ou constituir mera contraposição à pretensão principal, sem introdução de causa de pedir autônoma. O requerido, entretanto, apresenta fatos novos, portanto, o pedido contraposto é juridicamente inadmissível, pois não cabe pedido contraposto fundado em fatos diversos, ainda que conexos, com aqueles apresentados na ação. Afasto a alegação de má-fé processual, pois a parte tem direito de levar sua demanda ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O simples exercício regular do direito de ação, desacompanhado de conduta temerária, desleal ou manifestamente abusiva, não configura litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de ato processual doloso ou a intenção de alterar a verdade dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, bem como o pedido contraposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
16/02/2026, 00:00