Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: JOAO PEDRO PIRES LIMA SOARES DA CUNHA, JUSSARA PIRES LIMA, JOSE BOSCO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022103-67.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR - SEDES UVV-ES em face de JOAO PEDRO PIRES LIMA SOARES DA CUNHA (aluno), JUSSARA PIRES LIMA (contratante) e JOSE BOSCO DOS SANTOS COSTA (fiador), estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que realizou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, deixando esta de efetuar o pagamento das mensalidades escolares. Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso, com incidência de multa, juros e correção monetária, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Frustradas as tentativas de citação do polo passivo, foi determinada sua citação por Edital, decorrendo o prazo sem manifestação. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou defesa por Negativa Geral. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora, tendo em vista o inadimplemento existente, pretende que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso com a devida atualização até a data do pagamento. Nesse sentido, ressalto que, em regra, na forma do Art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não obstante a isso o Curador Especial do polo passivo apresentou defesa por negativa geral, consoante autoriza o Art. 341 do CPC, restando desta forma apenas a análise do conjunto probatório apresentado pela parte Requerente e de eventuais questões de ordem pública. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos o vínculo jurídico existente entre as partes, inclusive apresentando planilha de atualização de débitos à fl.09, discriminando o valor de cada parcela inadimplida, inexistindo nos autos questões de ordem pública capazes de desconstituírem o direito autoral ou documentos que tornem inverossímeis as alegações realizadas pela parte autora na inicial, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MENSALIDADES EM ABERTO. SENTENÇA REFORMADA. I - A interpretação do conjunto probatória diversa da pretendida pelo demandante não implica nulidade da sentença por vício de fundamentação. II - Na ação de cobrança de mensalidades de curso de graduação, cabe à instituição de ensino comprovar o contrato e a efetiva prestação dos serviços educacionais. III - A apresentação de comprovante de rematrícula por meio eletrônico, em portal da instituição de ensino, acessado pelo aluno mediante 'login' e senha, acompanhado do termo de adesão do contrato e do histórico escolar contendo registro de frequência e as notas obtidas, traduz conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação entre as partes e os serviços prestados. IV - Recurso de conhecido e provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.221985-5/001, Relator (a): Luiz Gonzaga Silveira Soares, Órgão Julgador: 20ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 22/08/2024). - Grifo nosso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR PEDRO PIRES LIMA SOARES DA CUNHA (aluno), JUSSARA PIRES LIMA (contratante) e JOSE BOSCO DOS SANTOS COSTA (fiador) ao pagamento da importância perseguida, acrescida de todos os encargos contratuais, no valor até o ajuizamento da ação de R$ 7.251.58 (sete mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com incidência da SELIC, que engloba juros e correção, a partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, 30 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00