Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HADASSA PINHEIRO VIEGA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NECESSAIRE MIX COSMETICOS E EMBELEZAMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a)
INTERESSADO: LETICIA FREITAS DOS SANTOS - SP511200 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004243-87.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que litigam as partes suso referidas, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nestes autos foram realizados as consultas aos sistemas de localização de bens disponíveis, os quais não lograram êxito, sendo desbloqueados os valores ínfimos encontrados no sistema SISBAJUD. Quando da não localização de bens, estabelecem os Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, caso requeria o credor, determino a expedição de certidão de crédito, podendo o credor às suas expensas e sob sua própria responsabilidade, promover anotação nos cadastros que lhe aprouverem. Faculta-se ao credor, ainda, a busca direta de bens, nos termos dos artigos 828 e seguintes do CPC. Determino o arquivamento deste feito, podendo o credor, tão logo localize bens passíveis de constrição, pretender seu prosseguimento. Julgo, outrossim, extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. SÃO MATEUS-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00