Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5006032-54.2026.8.08.0024.
INTERESSADO: OZILMAR SANTIAGO Advogado do(a)
INTERESSADO: LIVIA FERREIRA SANTIAGO - ES43046 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ozilmar Santiago em face de ato omissivo atribuído ao Presidente Executivo do IPAJM, consubstanciado na ausência de resposta ao requerimento administrativo de emissão de "Declaração para Outros Regimes", protocolado sob o nº 2025-4QGNGW em 25 de setembro de 2025. Sustenta o impetrante, em síntese, que é motorista aposentado e necessita do referido documento para instruir pedido de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS, mas que, passados mais de 140 dias, a autarquia previdenciária estadual permanece em silêncio absoluto, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016-2009.
No caso vertente, o fundamento relevante revela-se cristalino. A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados em prazo razoável, não sendo lícito ao gestor manter o administrado em estado de incerteza indefinida. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao Estado do Espírito Santo por força da Súmula 633 do STJ, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão em processos administrativos. A mora administrativa no caso em tela ultrapassa qualquer margem de razoabilidade. O requerimento foi formulado em setembro de 2025 e, até a presente data, em fevereiro de 2026, não houve solução, o que configura omissão ilegal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das ementas abaixo colacionadas, cujos termos adoto como razão de decidir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA, REINTEGRAÇÃO AO CARGO, DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de previsão específica de prescrição intercorrente na legislação estadual não isenta a Administração Pública do cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (art. 37, caput), dada a força normativa plena e imediata extraída diretamente da Constituição Federal. 2. O prolongamento injustificado de processo administrativo disciplinar por mais de 12 anos, sem conclusão pela autoridade competente, afronta os referidos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (art. 37, caput), caracterizando ilícito administrativo que inquina de nulidade o procedimento. 3. A penalidade de abandono de cargo exige a comprovação do elemento volitivo (animus abandonandi), conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, preservando-se os direitos funcionais e financeiros do servidor bem como sua recondução ao cargo, ressalvada eventual impossibilidade alheia aos fatos apurados no processo disciplinar. 5. Recurso provido. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL: 50053195020248080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) [Grifos nossos] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, REMESSA NECESSÁRIA, MANDADO DE SEGURANÇA, MORA ADMINISTRATIVA NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE APOSENTADORIA, CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO, SEGURANÇA CONCEDIDA, SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Adriana de Fátima Teixeira, determinando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, IPAJM impulsionasse o processo administrativo nº 2022.21.1005802PA, relativo ao pedido de aposentadoria, com análise específica da conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora administrativa na análise do pedido de conversão de tempo especial em comum no âmbito do processo de aposentadoria da impetrante viola o direito constitucional à duração razoável do processo e aos princípios da eficiência e moralidade administrativa, configurando direito líquido e certo à conclusão célere do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue indefinidamente a tramitação de processos administrativos, especialmente quando se trata de matéria que interfere diretamente em direitos fundamentais, como o direito à aposentadoria. 4. A mora administrativa na condução do processo administrativo da impetrante fica evidenciada pelo decurso de mais de um ano sem análise conclusiva, mesmo após reiteração do pedido em julho de 2023, o que configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 5. A demora injustificada por parte do IPAJM em desempenhar sua atividade-fim, mesmo após a propositura do mandado de segurança, justifica o manejo da ação mandamental, sendo cabível a intervenção judicial para garantir a celeridade do processo administrativo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal confirma que a mora administrativa afronta direitos fundamentais e enseja o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação célere dos processos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. O direito à duração razoável do processo administrativo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, veda a mora administrativa injustificada na tramitação de processos relacionados à concessão de direitos fundamentais, como a aposentadoria. 2. A ausência de análise tempestiva de requerimentos no âmbito administrativo, especialmente quando se trata de pedido de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, caracteriza violação de direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança para determinar o adequado andamento do feito. (TJ-ES, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50422291320238080024, Relator: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) [Grifos nossos] O perigo da demora é igualmente evidente, uma vez que a ausência do documento impede o impetrante de postular benefício previdenciário junto ao Regime Geral, tratando-se de verba de natureza alimentar. Posto isso, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Presidente Executivo do IPAJM que, no prazo de 15 dias, conclua a análise e expeça a "Declaração para Outros Regimes" referente ao protocolo nº 2025-4QGNGWl. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do impetrante. Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021223121631900000083236481 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021223121662400000083236485 3. Declaração de hipossuficiência financeira Documento de comprovação 26021223121683100000083236486 4. Doc. de identificação Documento de Identificação 26021223121704300000083236487 5. Protocolo requerimento IPAJM Documento de comprovação 26021223121725700000083236488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021311440603400000083257870
16/02/2026, 00:00