Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MAMEDES BARBOSA DE MIRANDA, JORGE HENRIQUE BARBOSA MIRANDA PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO EDUARDO DUTRA XAVIER - ES32369, EDUARDA MORAIS SOUSA - ES37219, Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO EDUARDO DUTRA XAVIER - ES32369, EDUARDA MORAIS SOUSA - ES37219 DECISÃO Aduz a inventariante (Id. 80578822) que o feito estaria tramitando sob o rito de inventário, conforme art. 610, do CPC, sendo que, o caso concreto permitiria o trâmite pelo rito do arrolamento, conforme art. 664, do CPC, por se tratar de pedido de partilha de bem igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e que atende a demais requisitos, como no caso do art. 665, do CPC. Além disso, a nomeação de perito também restaria por desnecessária, pois, nos termos do art. 664, §1º, do CPC, só se realizaria a avaliação técnica do valor do bem mediante impugnação das partes ou do Ministério Público, o que não teria ocorrido. Entendo que, de fato, possui razão a inventariante, motivo pelo qual passo aos seguintes atos de saneamento para adequação do feito. CHAMO O FEITO A ORDEM, para assim CONVERTER O FEITO AO RITO DO ARROLAMENTO NA FORMA DO ART. 664, DO CPC e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 77986819, que nomeou perito para avaliação do valor do bem imóvel. Verifico que a Fazenda Pública não foi intimada a se manifestar sobre o valor do imóvel, no entanto, entendo por desnecessário, tendo em vista que no arrolamento os débitos tributários decorrentes da transmissão do bem são apurados e pagos após a prolação da sentença, visando dar celeridade ao procedimento, podendo ainda posteriormente o valor atribuído pelos herdeiros ao bem ser contestado pela fazenda em procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 662, §1º. do CPC. Assim sendo: 1. Retifique-se o polo ativo no sistema PJE, retirando o perito FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA do quadro de advogado e o incluindo no quadro de interessado. Retifique-se também a classe processual para correta adequação ao conforme o rito. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000053-32.2022.8.08.0031 ARROLAMENTO COMUM (30) Intime-se o perito para tomar ciência do cancelamento da perícia, tendo em vista que tornou-se sem efeito a decisão de Id. 77986819. 3. Intime-se a inventariante para tomar ciência da presente decisão. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00