Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APEX AUTOCENTER LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242-A Advogado do(a)
AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002139-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APEX AUTOCENTER LTDA, no intuito de reformar a decisão acostada no id. 18145442, proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de BANCO BRADESCO S.A., a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Em suas razões recursais (id. 18145439), pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando não ter condições de arcar com as despesas do processo. Afirma estar vivendo grave crise financeira, consubstanciada em um passivo acumulado superior a R$ 661.000,00 e débitos tributários na ordem de R$ 240.000,00. Argumenta que seu faturamento sofreu redução drástica e que sua situação cadastral junto ao CNPJ encontra-se suspensa por "Interrupção Temporária das Atividades" desde setembro de 2025. Colaciona extratos bancários com saldo zerado para corroborar a alegada insolvência. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada à situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em verbete sumular daquela Corte Superior. Veja-se: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, ao contrário da presunção de veracidade de que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, as pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da gratuidade, devem comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse contexto, da análise da documentação trazida pela entidade, apesar de a agravante apresentar balancetes negativos e extratos com pouca liquidez, evidencia-se, que a última Demonstração do Resultado do Exercício apresentou lucro líquido de aproximadamente R$60.000,00 (sessenta mil reais). Ainda, não se considera crer que uma empresa, ainda que suspensa temporariamente, apresente saldo zerado, tal qual o indicado pela recorrente. Em consulta aos autos da execução originária, verifica-se que a empresa agravante aparentemente continua a funcionar no mesmo endereço profissional declinado na inicial (Avenida Cezar Hilal, nº 776, Bento Ferreira, Vitória/ES), operando atualmente sob a denominação de "Centro Automotivo Apex", o que evidenciaria a continuidade da atividade empresarial e a manutenção de estrutura operacional produtiva, o que enfraquece a alegação de absoluta impossibilidade financeira decorrente da suspensão formal do CNPJ anterior. Adicione-se que a existência de execuções ou débitos fiscais não é prova per se de hipossuficiência. Conforme entendimento deste órgão fracionário, “a mera circunstância de figurar no polo passivo de processos executivos não significa que sobre a recorrente recairão os atos executivos, nem que o valor insculpido na inicial é líquido e, muito menos, que a parte não tenha condições de adimplir” (TJES. Agravo de Instrumento no 5005513-30.2021.8.08.0000. Relator Desembargador Raphael Americano Câmara. Data do julgamento 20/07/2022). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 11 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator
16/02/2026, 00:00