Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
REQUERIDO: ALONSO PINHEIRO NETTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000394-87.2024.8.08.0031 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOABRIEL em face de ALONSO PINHEIRO NETTO, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 48.684,53. A pretensão decorre de dois cheques (nº 000020 e nº 000002) emitidos em dezembro de 2016. Em sede de despacho inicial, este Juízo determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais. O requerido opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a prescrição da pretensão. Intimada a se manifestar sobre a objeção e a comprovar o preparo, a autora apenas reiterou os termos da inicial, permanecendo inerte quanto ao pagamento das custas. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cancelamento da Distribuição (Ausência de Preparo) O artigo 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição se a parte não realizar o preparo no prazo de 15 dias após a intimação. No caso, a autora foi devidamente intimada e não comprovou o pagamento. Jurisprudência Correlata: "O cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do seu advogado via imprensa oficial." (STJ, AgInt no AREsp 1.631.944/SP). 2. Da Prescrição Quinquenal (Súmula 503 do STJ) Ainda que superada a questão processual, a pretensão encontra-se prescrita. Segundo a Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos. Os títulos foram emitidos em dezembro de 2016. O protesto realizado em 07/04/2017 interrompeu o prazo. Contudo, o prazo quinquenal reiniciado findou-se em abril de 2022. A ação foi proposta apenas em 29/05/2024. Jurisprudência Correlata: "Transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à emissão do cheque, opera-se a prescrição da pretensão monitória." (TJES, AC 0001731-32.2019.8.08.0013). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, face à ausência de recolhimento das custas. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00