Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Descumprimento de condições impostas no período de prova. Mudança de domicílio para outro Estado sem autorização judicial. Suspensão do benefício e retorno ao regime anterior. Absolvição superveniente em ação penal diversa. Fundamento autônomo para manutenção da decisão executória. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução penal que, nos autos de execução penal, determinou a suspensão do livramento condicional, o retorno ao regime anterior e a expedição de mandado de prisão, diante do alegado descumprimento das condições impostas durante o período de prova e da notícia de prática de novo crime doloso. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia após a absolvição do paciente na ação penal que teria motivado a revogação do benefício, afirmando que tal circunstância esvaziaria o suporte fático da decisão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a absolvição superveniente em ação penal instaurada por suposta prática de novo delito tem o condão de tornar ilegal a decisão que suspendeu o livramento condicional; e (ii) se o descumprimento das condições impostas no período de prova, especialmente a mudança de domicílio para outro Estado sem autorização judicial, constitui fundamento autônomo suficiente para a suspensão do benefício. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional possui natureza precária e condicionada, exigindo do apenado a estrita observância das obrigações fixadas pelo Juízo da execução, entre as quais se inclui a proibição de mudança de residência sem autorização judicial, medida indispensável à fiscalização do cumprimento da pena. Constatado que o beneficiário mudou-se para outro Estado sem prévia autorização do Juízo da execução, resta configurado descumprimento de condição essencial do benefício, circunstância apta a justificar a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos da Lei de Execução Penal. A absolvição superveniente na ação penal instaurada em razão de suposta nova prática delitiva, especialmente quando fundada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), não possui o condão de invalidar a decisão executória quando esta se apoia em fundamento autônomo consistente no descumprimento das condições impostas no período de prova. A suspensão do benefício com determinação de retorno ao regime anterior, acompanhada da designação de audiência de justificação, constitui providência regular no âmbito da execução penal e não evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Eventuais condições de saúde do apenado, ainda que demandem atenção quanto à forma de cumprimento da pena, não afastam, por si sós, a legalidade da decisão executória diante do descumprimento das condições impostas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese: O descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, especialmente a mudança de domicílio para outro Estado sem autorização judicial, constitui fundamento autônomo suficiente para a suspensão cautelar do benefício, ainda que posteriormente sobrevenha absolvição em ação penal instaurada por suposta prática de novo delito.
10/04/2026, 00:00