Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA DA SILVA DIAS
REU: CRISTIANE CAMBINA TEODORO RIOS DIAS, FABIO DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIANE ALMEIDA MORAES - MG130894 Advogado do(a)
REU: ARIANY PEREIRA DE CARVALHO - ES32022 DESPACHO Por meio da Decisão de Id. 79268472 foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da pessoa de Neuza Pereira da Silva, bem como de imposição de sigilo nos autos. Ainda, foi determinada a intimação dos requeridos/reconvintes para comprovar o pagamento das custas relativas à reconvenção. Por sua vez, se manifestou a parte requerida em Id. 82123429, pugnando pela reconsideração da Decisão, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. De início, determino seja desconsiderado o Despacho de Id. 90194132, considerando que não faz alusão à situação dos autos. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos requeridos, não constato dos autos inovação na situação fática ou jurídica que justifique a modificação do decidido anteriormente. A irresignação das partes quanto às Decisões proferidas nos autos deve ser veiculada por meio de recurso cabível, razão pela qual MANTENHO a Decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Ainda, insta ressaltar que foi determinada a intimação das partes para pagamento tão somente porque não havia na contestação ou reconvenção pedido de gratuidade de justiça. Considerando, contudo, o pedido formulado em sua manifestação (Id.82123429),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000088-33.2025.8.08.0048 DESPEJO (92) DEFIRO em favor dos requeridos/reconvintes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do Art. 98, do CPC. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de realização de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à viabilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. I) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; II) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. III) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Após, remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público, no mesmo prazo. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), no caso de ausência de interesse na produção de provas. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00