Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: A BRASILEIRA ARMARINHO LTDA
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN GRANITE CENTER SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial por descrição inadequada do polo ativo deve ser rejeitada, uma vez que o polo ativo segue integrado apenas pela pessoa jurídica, não por seus representantes legais. Ressalte-se que a eventual ausência de procuração escrita não impede a defesa técnica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, a petição inicial identifica adequadamente a parte autora e seus representantes, apresenta representação processual válida, expõe de forma lógica os fatos, delimita com precisão a causa de pedir e os pedidos e traz documentação suficiente à compreensão da controvérsia — restrita à retirada da placa e aos alegados prejuízos —, logo, inexiste confusão no polo ativo, vício de representação ou ausência de documento indispensável apto a impedir o exame do mérito, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Quanto à preliminar de inépcia por ausência de documentação indispensável, esta também não prospera, pois as alegações da parte ré se confundem com o mérito da pretensão autoral, especialmente no campo probatório, devendo ser com ele analisadas. A petição inicial trouxe neste aspecto documentação suficiente à compreensão da controvérsia, restrita à retirada da placa e aos alegados prejuízos. Da impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste pertinência jurídica na controvérsia instaurada acerca da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pois o acesso ao microssistema independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme disciplina expressa da Lei nº 9.099/95, cuja redação integral do art. 54 assim dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante desse comando legal, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação de insuficiência econômica para fins de processamento da demanda originária, pois inexigível o pagamento de custas nesta fase procedimental. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte demandada. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da remoção da placa de identificação comercial da parte autora pelo demandado, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 10/12/2024, o condomínio deliberou em assembleia geral que a retirada das placas de identificação comercial fixadas na fachada do condomínio réu ocorreria somente 30 dias após a posse do novo síndico. Sustenta que a posse do síndico eleito ocorreu apenas em 3/2/2025, circunstância que afastava qualquer intervenção anterior. Afirma que, não obstante, em janeiro de 2025, sua placa de identificação, instalada há décadas e vinculada a alvará anual no valor de R$ 499,99, foi retirada sem comunicação ou anuência. Alega que a justificativa de risco estrutural carece de respaldo técnico, pois o suporte metálico encontrava-se íntegro. Assevera que a supressão da sinalização externa, único meio de orientação visual do comércio situado no interior do térreo, ocasionou queda relevante no faturamento e violação ao direito de propriedade e que o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que a retirada da placa decorreu de deliberação regular da assembleia condominial de 10/12/2024, convocada conforme a convenção, em razão do estado precário do totem e do risco à segurança de pedestres, assim, não há ilicitude. Afirma que a remoção antecipada, em 22/1/2025, mostrou-se necessária diante do perigo concreto, pois o objeto foi posteriormente devolvido à parte autora. Assevera a inexistência de dano material, ante a ausência de prova do prejuízo alegado no valor de R$ 4.479,99 e do suposto alvará municipal de R$ 499,99. Por fim, refuta o pedido de danos morais. O exame do conjunto probatório revela que a parte requerida não extrapolou, ao menos casuisticamente, suas atribuições legais. Como mencionado, a controvérsia reside na retirada, pelo réu, de placa publicitária localizada no passeio público em frente ao edifício. Conforme deliberado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 10/12/2024, o condomínio identificou que a estrutura apresentava estado precário de conservação, com ferrugem e parafusos frouxos, oferecendo risco de queda sobre pedestres. O passeio público, onde instalada a placa objeto da presente controvérsia é, por definição, bem público de uso comum. No entanto, a manutenção da calçada é de responsabilidade do proprietário lindeiro, no caso, os moradores do prédio, representados coletivamente pela figura jurídica do condomínio. Não se ignora que para colocar qualquer objeto no passeio público o lojista precisa de licença específica da prefeitura. Mas se o condomínio decidiu em assembleia que não permite a ocupação da calçada frontal por motivos de estética, segurança ou acessibilidade, essa regra passa a valer para todos os condôminos, inclusive as lojas que estão situadas no ambiente coletivo. Se a convenção do condomínio, o regimento interno ou a própria assembleia proibirem publicidade externa ou estabelecerem regras restritivas para tal, o lojista é obrigado a seguir essa orientação. Assim, se a assembleia deliberar por certa padronização visual ou pela desocupação do passeio público frontal, mesmo que seja área pública, já que o condomínio responde pela manutenção e harmonia deste espaço, essa decisão possui força de lei interna. Como referido, embora a calçada seja bem público, o condomínio detém o dever de guarda e conservação das estruturas ali fixadas que integrem seu conjunto arquitetônico ou que possam gerar sua responsabilidade civil. Neste caso, o direito de propriedade do lojista termina onde começa o direito da coletividade à harmonia estética e à segurança do prédio, conforme os arts. 1.331 e 1.336 do Código Civil, reforçados pela soberania das decisões da assembleia de condôminos. O condomínio justifica a ação direta de retirada da estrutura em menção com base na prevenção de acidentes e no estado de conservação do objeto. Ele alega risco iminente de queda da peça, já que o totem estava "bastante danificado e com risco de cair", o que poderia provocar acidente com pedestres que transitam no local. E houve a antecipação da remoção por receio de perigo, pois embora a assembleia tivesse dado prazo de 30 dias após a posse do novo síndico em 02/2025 para a adoção de mencionada diligência, a retirada foi antecipada para 22/01/2025 devido ao perigo que a estrutura oxidada representava para os transeuntes. Essa ação guardou caráter de prevenção de eventual responsabilização civil por parte do condomínio, já que a placa, estando fixada na frente do seu edifício, ele, o coletivo de moradores, poderia ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros caso a placa desabasse sobre alguém. É verdade que em situações normais o condomínio deveria ter acionado a prefeitura para que o dono retirasse a placa. No entanto, no direito existe a figura da autoexecutoriedade em casos de urgência ou perigo iminente. Esta parece ter sido a hipótese excepcional em comentário. Pois a prova técnica produzida pelo serralheiro Matheus Rosa Pereira confirmou a corrosão acentuada do suporte. Ele atestou que a placa estava "bastante danificada pela ferrugem, com parafusos frouxos" e que o suporte apresentava "forte corrosão, oferecendo risco de queda". Esta informação não seguiu isolada. A ata da assembleia de 10/12/2024 registra que o síndico explicou aos presentes que o totem estava danificado e com risco de cair, podendo provocar acidentes. A testemunha Adriana Garcia Romoaldo afirmou em juízo que a placa estava "toda rasgada" e que havia risco de cair a parte de cima. Também a testemunha Andressa Duarte Moreira confirmou que a placa estava em péssimo estado visual e que era "perigoso cair". Foram anexadas imagens que corroboram o estado de degradação do totem antes de sua retirada. A declaração encaminhada pelos autores e subscrita por Evando Nascimento Ferreira, embora mereça prestígio, não foi confirmada por outras fontes de demonstração. Aliás, ela estaria em divergência com o depoimento de testemunhas oculares e com o fato de que Evandro não foi o profissional que realizou o desmonte técnico da peça para avaliar a corrosão interna, ao contrário de Matheus, que o fez pessoalmente, ao menos em linha de princípio. Portanto, o arcabouço probatório estaria mais favorável ao réu. De qualquer maneira, ante dúvida razoável, a ação do condomínio se mostrou cautelarmente mais prudente, pois entre a ocorrência de lesão corporal de pessoas e possíveis prejuízos econômicos de comerciante, o bem jurídico vida deveria mesmo prevalecer na ponderação dos distintos interesses em aparente rota de colisão, diante do cenário de perigo entrevisto pelos responsáveis pelo cuidado com o local. Assim, a retirada da placa em questão não configurou ato ilícito arbitrário, mas exercício do dever de cautela para evitar acidentes. Neste aspecto, o pedido de indenização material reclamado pela autora não deve prosperar. Primeiro por a usência de prova de perda do bem, na medida em que restou aparentemente demonstrado, por declaração com firma reconhecida e depoimento do porteiro Jonathan Ferreira, que a haste, as placas e os suportes retirados foram efetivamente entregues na residência dos representantes legais da empresa em 31/01/2025. Demais disso, a autora não apresentou orçamentos válidos ou nota fiscal que comprovasse o valor atual de mercado da estrutura deteriorada, não cumprindo, para tanto, o ônus do art. 373, I, do CPC. De saber que o dano patrimonial exige prova sólida, e não mera estimativa, como sucedeu no caso em exame. Por outro lado, a parte autora não apresentou prova documental idônea, como livros contábeis ou demonstrativos detalhados de faturamento, aptos a estabelecer nexo entre a ausência da placa e a alegada perda financeira. Simples menção a valor de alvará municipal não supre a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo patrimonial demandado. O dano moral, também por si, não resta caracterizado. Pois no que tange à pessoa jurídica, autora da ação, a Súmula 227 do STJ exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva. No caso em tela, não houve prova de repercussão negativa da retirada da placa sobre a boa fama ou credibilidade da loja no tráfego comercial. Também não houve segura demonstração de nexo causal entre a ausência da placa e a alegada queda de faturamento da empresa, visto que depoimentos e provas documentais carreadas ao apostilado indicaram que o estabelecimento permaneceu fechado por quase 30 dias no período em menção por questões particulares dos sócios. Assim, sem o abalo à imagem da comerciante perante terceiros, o fato em debate não constitui fato gerador de prejuízo extrapatrimonial. Em remate, porém, parece razoável deferir em parte a pretendida obrigação de fazer, dizente ao restabelecimento de placa publicitária da autora no local em análise. Pois é preciso reconhecer o direito histórico do estabelecimento comercial, em atividade há tempos, de possuir identificação visual que garanta sua viabilidade negocial. Todavia, tal direito deve coexistir com a prerrogativa do condomínio de padronizar sua fachada e garantir a segurança estrutural. De considerar que, conforme depõe o caderno processual, o condomínio réu já possui em trâmite projetos arquitetônicos de repaginação da fachada, que incluem a padronização de letreiros e totens. Assim, não haveria verdadeiro óbice da parte ré em conceder essa sinalização, reportando o demandado apenas a necessidade de que este letreiro observasse novos padrões de estética e segurança. Portanto, deve ser autorizada a instalação de nova placa pelos autores no novo painel em desenvolvimento pelo réu, sendo que a nova estrutura deverá obedecer ao novo projeto arquitetônico e de identidade visual definido pelo condomínio, garantindo a unicidade estética do edifício e as normas de segurança aplicáveis na hipótese. Deste modo, o condomínio deverá contar com prazo para a conclusão do novo projeto de totem, competindo à autora, em seguida, providenciar a inclusão de sua sinalização em referido espaço de mensagens comerciais, com as autorizações municipais de rigor. IV – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 5005647-82.2025.8.08.0011
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A BRASILEIRA ARMARINHO LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN GRANITE CENTER, para DETERMINAR, após o trânsito em julgado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que a parte ré instale novo totem para inclusão da placa de identificação comercial da autora no local anteriormente ocupado, consignando que os custos com o totem devem correr por conta do condomínio e a placa pela autora. Determino a exclusão de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CALHEIROS e DURDICA DURIC CALHEIROS do polo ativo da demanda, com a devida adequação do cadastro processual por meio das ferramentas próprias do PJe. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00