Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
REU: FERNANDA SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DESPACHO 1. Restando frustradas todas as diligências, a parte autora deverá declarar expressamente que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme art. 256, §3º, do CPC, requerendo a citação por edital. 1.1. Advirto que a má-fé na alegação da incerteza do paradeiro poderá ensejar aplicação de multa (art. 258 do CPC), além da nulidade do ato. 2. Com a declaração, desde já, autorizo a citação por edital, caso formulado o pedido nos termos do item anterior, com prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. A publicação do edital deverá observar os termos dos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações das Resoluções CNJ nº 569/2024 e 624/2025, mediante inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 2.2. Decorrido o prazo editalício e não apresentada defesa, reconheço a revelia da parte ré citada, nos termos da legislação vigente. 3. Diante da revelia e citação por edital, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3.1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004764-76.2019.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, ressalto que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do réu (art. 240 do CPC), sendo exigida da parte autora a adoção, no prazo de 10 dias, das providências concretas para viabilizar a citação (art. 240, §§1º e 2º). Requerimentos genéricos e desprovidos de diligência real não ensejam os efeitos interruptivos, se a demora decorrer da inércia da parte. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, 26 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00