Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5010924-76.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GABRIEL SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR DO FATO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de GABRIEL SANTOS MARQUES, pela suposta prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). Narra a denúncia que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 19h30min, na unidade de internação UNIS, situada na Rodovia Governador José Henrique Sette, Km 09, bairro São João Batista, em Cariacica/ES, o denunciado teria desobedecido ordens legais emanadas por agentes socioeducativos em serviço. Segundo a peça acusatória, após perceberem barulhos e agitação provenientes dos alojamentos da unidade, os agentes determinaram que os internos cessassem a desordem. Contudo, o denunciado teria persistido na conduta, desobedecendo reiteradamente às ordens dos servidores, chegando a se jogar ao chão e bater a cabeça, resistindo às determinações até ser contido pelos agentes. A denúncia foi recebida em audiência realizada em 14 de agosto de 2025 (id 76198508), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando que [i] e o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a materialidade e autoria delitivas, destacando os depoimentos firmes e coerentes dos agentes socioeducativos que presenciaram os fatos. Argumentou que [ii] restou evidenciado que o acusado desobedeceu reiteradamente às ordens legais emanadas pelos servidores públicos, mantendo comportamento agressivo e relutante, mesmo após advertências verbais e procedimentos de contenção. Assim, [iii] requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. Por sua vez, a defesa técnica apresentou memoriais escritos, sustentando a [i] ausência de dolo na conduta, afirmando que o acusado se encontrava em estado de descontrole emocional decorrente de quadro psiquiátrico e uso de medicação controlada. Argumentou que [ii] o comportamento apresentado decorreu de episódio de crise psicológica, incompatível com a vontade consciente de descumprir ordem legal. Alegou, ainda, a [iii] insuficiência do conjunto probatório, ressaltando que as únicas testemunhas ouvidas foram os próprios agentes envolvidos na ocorrência e que inexistem elementos técnicos capazes de comprovar a plena capacidade de autodeterminação do acusado no momento dos fatos. Sustentou, por fim, que [iv] a conduta narrada careceria de relevância penal, devendo ser resolvida no âmbito disciplinar da unidade socioeducativa, razão pela qual [v] requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. O suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 0058146184.25.05.0150.50.315, com a seguinte descrição: POR VOLTA DAS 19H30, O SERVIDOR DE PLANTÃO, QUE SE ENCONTRAVA NA MORADIA, PERCEBEU BARULHOS PROVENIENTES DOS ALOJAMENTOS 4 E 5. DIANTE DA SITUAÇÃO, O COORDENADOR DA UNIDADE, ACOMPANHADO POR AGENTES SOCIOEDUCATIVOS, DIRIGIU-SE AO LOCAL E EMITIU ORDENS DE COMANDO PARA CESSAÇÃO DA DESORDEM. EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA APRESENTADA PELOS ADOLESCENTES, FOI NECESSÁRIA A CONTENÇÃO DOS MESMOS, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO NÃO LETAL (TECNOLOGIA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ¿ TNL), NAS MODALIDADES DIRECIONADA E EM NÉVOA, EM MÚLTIPLAS OCASIÕES, CONFORME A NECESSIDADE DA SITUAÇÃO. O SOCIOEDUCANDO GABRIEL SANTOS MARQUES DEMONSTROU RESISTÊNCIA CONSTANTE ÀS ORDENS ESTABELECIDAS, SENDO ADVERTIDO VERBALMENTE DE FORMA CONTÍNUA. POR VOLTA DAS 22H, DURANTE TENTATIVA DE CONTENÇÃO, O REFERIDO ADOLESCENTE ATIROU-SE PROPOSITALMENTE AO SOLO, VINDO A BATER A CABEÇA. A CONTENÇÃO FOI REALIZADA PELOS AGENTES TEIXEIRA, FLÁVIO E HERALDO. POR VOLTA AS 22:10 O SOCIOEDUCANDO RELUTANDO EM SEGUIR A ORDEM DE COMANDO NOVAMENTE SE JOGOU NO CHÃO E TENTOU BATER A CABEÇA. REPETIU NOVAMENTE A MESMA ATITUDE AS 22:22. O SOCIOEDUCANDO APRESENTA HEMATOMAS NA CABEÇA (id 69538565 p.4) Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois agentes socioeducativos responsáveis pela contenção do acusado, donde se infere em síntese o seguinte: [i] Eraldo Lima dos Santos Filho Relatou que, em 25/05/2025, por volta das 19h30, durante atendimento a uma ocorrência na Moradia 2, ouviu-se barulho na Moradia 3, onde estava o socioeducando Gabriel Santos Marques. Segundo afirmou, Gabriel passou a chutar o portão do alojamento, proferir palavras relacionadas a facções e arremessar um pedaço de cano de chuveiro contra um servidor, desobedecendo às ordens para cessar a conduta. Diante disso, os agentes retiraram Gabriel do alojamento e o conduziram ao piso inferior para procedimento de segurança, sendo necessário uso de gás (TNL) para retirá-lo, pois ele resistia. A testemunha afirmou que Gabriel continuou agressivo durante o procedimento, proferindo palavrões e se auto lesionando ao bater a cabeça no chão, sendo necessário contê-lo. Informou ainda que outros socioeducandos também participaram da agitação, mas Gabriel foi o que apresentou maior resistência. Acrescentou que o adolescente faz uso de medicação psicotrópica, estava na unidade há cerca de quatro a cinco meses e já havia apresentado comportamentos semelhantes anteriormente. Após o ocorrido, ele foi conduzido à delegacia e posteriormente retornou à unidade. (id 76198508) [ii] Flávio Luiz Seibert Relatou que, em 25/05/2025 à noite, o socioeducando Gabriel Santos Marques passou a chutar a porta do alojamento com agressividade, desobedecendo às ordens dos agentes. Foi necessário o uso de gás (TNL) e a retirada dos adolescentes para o piso inferior, onde deveriam cumprir o procedimento de segurança. Segundo afirmou, os demais socioeducandos obedeceram após o procedimento, mas Gabriel permaneceu resistente, xingando os agentes e batendo a própria cabeça no chão, sendo necessário contê-lo. Informou ainda que ele apresentava comportamento muito nervoso e fazia uso de medicação psicotrópica, tendo posteriormente se acalmado e pedido desculpas, sendo então conduzido para os procedimentos legais. (id 88440038) O acusado Gabriel Santos Marques foi interrogado, alegando em suma: Que estava envolvido no episódio ocorrido na UNIS em 25/05/2025, por volta das 19h30, afirmando que se exaltou após os agentes lançarem gás (TNL) no alojamento, momento em que perdeu o controle e passou a agir de forma alterada. Reconheceu que não obedeceu às ordens dos agentes e não seguiu o procedimento de segurança, sendo retirado do alojamento e conduzido ao piso inferior da unidade. Alegou, contudo, que sofre de problemas psiquiátricos desde os 14 anos, faz uso de medicação psicotrópica (como risperidona, clonazepam e prometazina) e que, no dia dos fatos, ainda não havia tomado a medicação noturna, o que teria contribuído para o surto. Sustentou também que houve excesso de força na imobilização pelos agentes, afirmando que foi contido com pressão sobre o peito. Declarou ainda que os demais adolescentes seguiram o procedimento, enquanto ele foi o único que continuou alterado. (id 76198508) Pois bem. Da moldura probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, GABRIEL SANTOS MARQUES, pela conduta descrita no art. 330, caput, do Código Penal Brasileiro, uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo termo circunstanciado/boletim de ocorrência que deu origem à persecução penal, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. Conforme narrado na denúncia, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 19h30min, na unidade de internação UNIS, situada na Rodovia Governador José Henrique Sette, Km 09, bairro São João Batista, em Cariacica/ES, o denunciado teria desobedecido ordens legais emanadas por agentes socioeducativos em serviço. Em audiência de instrução, o agente socioeducativo Eraldo Lima dos Santos Filho relatou, em suma, que: Em 25/05/2025, por volta das 19h30, durante atendimento a uma ocorrência na Moradia 2, ouviu-se barulho na Moradia 3, onde estava o socioeducando Gabriel Santos Marques. Segundo afirmou, Gabriel passou a chutar o portão do alojamento, proferir palavras relacionadas a facções e arremessar um pedaço de cano de chuveiro contra um servidor, desobedecendo às ordens para cessar a conduta. Diante disso, os agentes retiraram Gabriel do alojamento e o conduziram ao piso inferior para procedimento de segurança, sendo necessário uso de gás (TNL) para retirá-lo, pois ele resistia. A testemunha afirmou que Gabriel continuou agressivo durante o procedimento, proferindo palavrões e se auto lesionando ao bater a cabeça no chão, sendo necessário contê-lo. Informou ainda que outros socioeducandos também participaram da agitação, mas Gabriel foi o que apresentou maior resistência. Acrescentou que o adolescente faz uso de medicação psicotrópica, estava na unidade há cerca de quatro a cinco meses e já havia apresentado comportamentos semelhantes anteriormente. Após o ocorrido, ele foi conduzido à delegacia e posteriormente retornou à unidade. (id 76198508) No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo Flávio Luiz Seibert, o qual confirmou que: Em 25/05/2025 à noite, o socioeducando Gabriel Santos Marques passou a chutar a porta do alojamento com agressividade, desobedecendo às ordens dos agentes. Foi necessário o uso de gás (TNL) e a retirada dos adolescentes para o piso inferior, onde deveriam cumprir o procedimento de segurança. Segundo afirmou, os demais socioeducandos obedeceram após o procedimento, mas Gabriel permaneceu resistente, xingando os agentes e batendo a própria cabeça no chão, sendo necessário contê-lo. Informou ainda que ele apresentava comportamento muito nervoso e fazia uso de medicação psicotrópica, tendo posteriormente se acalmado e pedido desculpas, sendo então conduzido para os procedimentos legais. (id 88440038) Ressalte-se que o depoimento de agentes públicos constitui meio de prova idôneo, especialmente quando prestado em juízo e submetido ao contraditório, não havendo qualquer impedimento legal para que sirva de fundamento à condenação, desde que em consonância com os demais elementos probatórios — circunstância verificada no caso concreto. Alinhado ao depoimento prestado pelas testemunhas, encontra-se o interrogatório do acusado, que, em confissão qualificada, alegou, em suma: Que estava envolvido no episódio ocorrido na UNIS em 25/05/2025, por volta das 19h30, afirmando que se exaltou após os agentes lançarem gás (TNL) no alojamento, momento em que perdeu o controle e passou a agir de forma alterada. Reconheceu que não obedeceu às ordens dos agentes e não seguiu o procedimento de segurança, sendo retirado do alojamento e conduzido ao piso inferior da unidade. Alegou, contudo, que sofre de problemas psiquiátricos desde os 14 anos, faz uso de medicação psicotrópica (como risperidona, clonazepam e prometazina) e que, no dia dos fatos, ainda não havia tomado a medicação noturna, o que teria contribuído para o surto. Sustentou também que houve excesso de força na imobilização pelos agentes, afirmando que foi contido com pressão sobre o peito. Declarou ainda que os demais adolescentes seguiram o procedimento, enquanto ele foi o único que continuou alterado. (id 76198508) No caso em análise, os depoimentos revelam que o acusado deixou de colaborar com a abordagem, recusando-se reiteradamente a cumprir ordens legais, sendo necessário realizar sua contenção. A Defesa sustenta que o comportamento do acusado teria ocorrido em razão de episódio de crise psicológica, decorrente de suposto transtorno psiquiátrico e do uso de medicação psicotrópica, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito. Todavia, não há nos autos qualquer documentação médica que confirme a existência de diagnóstico psiquiátrico, tampouco prova de uso contínuo de medicação psicotrópica pelo acusado. Da mesma forma, inexiste laudo médico ou pericial que ateste eventual incapacidade de compreensão ou autodeterminação do agente no momento dos fatos. Ao contrário, as provas colhidas indicam que o acusado tinha plena ciência das determinações emanadas pelos agentes socioeducativos, mas optou por não cumpri-las, persistindo na conduta de desobediência. Os depoimentos das testemunhas evidenciam que as ordens foram reiteradas diversas vezes e que os demais socioeducandos, inicialmente também resistentes, acabaram por acatá-las, enquanto o acusado permaneceu relutante e agressivo. Nessas circunstâncias, resta configurado o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, consistente na vontade consciente de desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício de suas funções. Também não procede a tese defensiva de atipicidade material da conduta, pois o comportamento do acusado extrapola o mero descumprimento episódico de orientação administrativa, pois se deu em contexto de alteração da ordem dentro de unidade socioeducativa, exigindo intervenção dos agentes e utilização de tecnologia não letal para restabelecimento da disciplina institucional. Trata-se, portanto, de conduta que efetivamente viola o bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o respeito às ordens legítimas emanadas da Administração Pública. Diante desse contexto probatório, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado. Assim, a pretensão punitiva estatal merece acolhimento, devendo o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. – DOSIMETRIA - Passo à fixação da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 59 do mesmo diploma legal. O delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, possui pena abstratamente cominada de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. [i] Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) O delito de desobediência (art. 330 do Código Penal) prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que nenhuma delas deve ser valorada negativamente. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, inexiste condenação criminal anterior ao cometido do fato, não podendo ações penais em andamento ou inquéritos policiais configurarem maus antecedentes para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social do acusado, presumindo-se normal. Igualmente, inexistem dados concretos nos autos capazes de permitir análise segura acerca de sua personalidade. Os motivos do crime, são próprios do tipo penal, inexistindo razão para sua exasperação. As circunstâncias do crime são comuns à espécie, não apresentando particularidades que justifiquem valoração negativa. As consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que o delito foi praticado contra agentes públicos no regular exercício de suas funções. Dessa forma, todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção. [ii] Segunda fase – agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, em interrogatório judicial, admitiu não ter obedecido às ordens emanadas pelos agentes socioeducativos. De igual modo, incide atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos. Conforme consta nos autos, o acusado nasceu em 18 de outubro de 2004, de modo que, na data do fato (25 de maio de 2025), ainda não havia completado 21 anos de idade. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena nesta fase, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. [iii] Terceira fase – causas de aumento ou diminuição Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definira a pena de 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, §2º do Código Penal, estando presentes os requisitos legais, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da reduzida gravidade concreta da conduta e da pequena quantidade de pena aplicada. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; b) pena de multa, fixada em 08 (oito) dias-multa, à razão mínima legal, diante da ausência de elementos nos autos que permitam aferir a real capacidade econômica do condenado. - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do acusado, foi-lhe constituído advogado dativo às expensas do Estado (ID. 76198508). Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou do advogado dativo nomeado, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual nº 2821-R/2011), fixo os honorários nos seguintes termos: [a] R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor do DR. NILTON SERGIO BRAGA - OAB/ES 29.191, CPF: 017.289.907-93. Serve esta como Certidão de Atuação e ofício à PGE para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO - No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e adotem-se as demais providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995, Enunciado nº 01 do Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo e Resolução TJES nº 045/2025. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5010924-76.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00