Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
AGRAVADO: SAN PAOLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ANDRE DE GENOVA E AQUINO Advogados do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844-A Advogados do(a)
AGRAVADO: LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015-A, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002276-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em face da decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença nº 0039330-74.2016.8.08.0024, movido em desfavor de SAN PAOLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e ANDRE DE GENOVA E AQUINO. O Juízo a quo acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados, para reconhecer a mora quanto às parcelas pagas fora do prazo estipulado no acordo homologado, determinar a redução equitativa das penalidades previstas no título executivo judicial, fixando a multa penal em 20% (vinte por cento) e os honorários advocatícios contratuais em 10% (dez por cento), bem como estabelecer que tais encargos incidam apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, além de reconhecer a sucumbência recíproca no incidente. A recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a impugnação por excesso de execução deveria ter sido rejeitada liminarmente diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os executados entendiam devido. Alega, ainda, ofensa à coisa julgada e ao princípio pacta sunt servanda, afirmando ser vedada, em sede de cumprimento de sentença, a redução da cláusula penal e dos honorários convencionados em acordo judicial homologado, bem como a alteração da base de incidência das penalidades, inclusive quanto ao vencimento antecipado da obrigação. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à redução das penalidades, à limitação de sua base de cálculo e à determinação de apresentação de nova planilha de débito nos parâmetros fixados, bem como, ao final, o provimento integral do agravo para restabelecer a execução nos termos originalmente pactuados e homologados. É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe a legislação processual em vigor que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que tais medidas demandam a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em breve síntese,
trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual foram pactuados parcelamento do débito, vencimento antecipado em caso de inadimplemento, multa de 30% e honorários advocatícios contratuais de 20%. Sobrevieram impugnações apresentadas pelos executados, nas quais se alegou, em síntese, ocorrência de supressio e excesso de execução, com pedido de redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil. A decisão agravada acolheu parcialmente as impugnações para reconhecer a mora, mas reduziu a multa para 20% e os honorários para 10%, determinando que tais encargos incidam apenas sobre as parcelas pagas em atraso, além de fixar sucumbência recíproca e determinar a apresentação de nova planilha nos parâmetros definidos. A probabilidade de provimento do recurso revela-se presente em juízo preliminar de delibação. Isso porque a controvérsia posta gravita em torno de dois eixos centrais: a exigência formal contida no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto na alegação de excesso de execução, e os limites cognitivos do cumprimento de sentença diante de título executivo judicial consubstanciado em acordo homologado. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo certo que o § 5º estabelece a rejeição liminar da impugnação quando ausente tal requisito. A decisão recorrida afastou a incidência da norma sob o fundamento de que a controvérsia seria predominantemente de direito. Todavia, a literalidade do dispositivo não contempla distinção quanto à natureza da matéria arguida, tratando-se de ônus processual objetivo destinado a delimitar o quantum controvertido e a racionalizar o contraditório executivo. Além disso, a decisão objurgada procedeu à redução equitativa da multa e dos honorários convencionados em acordo judicial homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, qualificando-o como norma de ordem pública. Não obstante a relevância do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado — que admite, em hipóteses específicas, a redução equitativa da cláusula penal em caso de adimplemento parcial — cumpre salientar que a aplicação dessa orientação em sede de cumprimento de sentença fundada em título judicial demanda análise mais aprofundada quanto à compatibilidade com os arts. 502 e 505 do CPC, que consagram a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das decisões transitadas em julgado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO. OBJETO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÉDITO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o pedido formulado pela exequente em sede de cumprimento de sentença não pode ser extraído do édito sentencial, revela-se de rigor seu indeferimento, haja vista o princípio da fidelidade do título. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede que as partes apresentem questões ou matérias relacionadas ao objeto da lide, em sede de cumprimento de sentença, que não guardem pertinência com o que fora decidido no título executivo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076302320238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE ENVOLVE RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECOTE REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUCMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). I. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). (…). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009338-16.2017.8.08.0030, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, a modificação do conteúdo obrigacional estabelecido em acordo homologado, com redução dos percentuais pactuados e alteração da base de incidência das penalidades — inclusive com mitigação dos efeitos do vencimento antecipado —, projeta, ao menos em sede de cognição sumária, dúvida juridicamente relevante quanto aos limites da atuação judicial na fase executiva. Tal circunstância evidencia a plausibilidade da tese recursal, sobretudo quando se considera que a execução deve desenvolver-se nos exatos termos do título, sob pena de esvaziamento de sua força vinculante. O periculum in mora, por sua vez, também se mostra configurado. A decisão agravada determinou a apresentação de nova planilha de débito em conformidade com os parâmetros reduzidos, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A imediata produção de seus efeitos implica, portanto, a consolidação provisória de crédito em montante inferior ao previsto no título executivo judicial, com potencial prática de atos constritivos ou satisfativos baseados em parâmetros que poderão vir a ser reformados. É dizer: a execução por valor reduzido pode ensejar pagamentos, levantamentos ou extinção parcial da obrigação em bases distintas daquelas originalmente pactuadas e homologadas, criando situação de difícil recomposição futura. A reversão posterior de atos executivos já praticados, especialmente em contexto de satisfação parcial do crédito, nem sempre se revela simples ou integralmente eficaz, o que caracteriza risco concreto de dano grave. Diante desse conjunto de elementos — plausibilidade jurídica das teses recursais, notadamente quanto à incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e aos limites da redução equitativa em sede executiva; e risco de dano decorrente da imediata modificação dos parâmetros do título e do prosseguimento da execução em montante inferior — impõe-se reconhecer, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, recebo o presente recurso no efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente. Comunique-se, ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravante. Aos agravados para oferecer contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do CPC. Após, conclusos. Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
16/02/2026, 00:00