Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA DE DEUS XAVIER
REQUERIDO: VANIA MANSO AMARAL Nome: VANIA MANSO AMARAL Endereço: Rua Presidente Arthur Bernardes, 10, Beco 10, Casa 17, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29902-320 DECISÃO
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002014-69.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos, Execução de Multa Contratual e Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIA DE DEUS XAVIER em face de VÂNIA MANSO AMARAL, na qual a autora alega inadimplemento contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel urbano. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas pactuadas, permanecendo (ou tendo deixado terceiros permanecerem) na posse do imóvel, pleiteando, liminarmente, a reintegração de posse. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos moldes do que estabelecem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de manter (ou ser reintegrado) em sua posse no caso de turbação (ou de esbulho), podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, a turbação (ou ato de esbulho praticado), a data de sua ocorrência e a continuidade da posse (ou a perda da posse). Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil/2002 e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Ao analisar os documentos apresentados aos autos, observo, a primeira vista, que: Consta contrato de promessa de compra e venda; Há previsão de pagamento parcelado; Verifica-se alegação de inadimplemento; Há cláusula resolutiva por falta de pagamento. O art. 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o inadimplemento do promitente comprador, é legítima a resolução contratual cumulada com reintegração de posse. Em juízo de cognição sumária, encontra-se presente a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra configurado, pois o inadimplemento prolongado, aliado à permanência indevida na posse ou à eventual ocupação por terceiros, pode impedir a autora de dispor do bem; Gerar deterioração; Agravar prejuízos patrimoniais; Dificultar futura restituição. A manutenção da posse pela parte inadimplente tende a configurar enriquecimento sem causa. Assim, presente o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ocupação de imóvel em casos similares ao narrado na inicial, configura esbulho possessório, mormente quando cessada a permissão ou tolerância, ou quando inexistente qualquer direito real que a ampare. Embora a demanda não esteja formalmente estruturada como ação possessória típica, a reintegração postulada é consequência direta da resolução contratual por inadimplemento, admitindo-se sua concessão em sede de tutela provisória quando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC. A cláusula penal e eventual retenção de valores demandam instrução probatória e análise aprofundada, não sendo objeto de deliberação nesta fase.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da Autora. Por conseguinte: Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, concedendo à Requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Escoado o prazo para a desocupação voluntária sem o cumprimento da ordem, proceda-se à desocupação compulsória, sem que haja necessidade de expedição de novo mandado, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário e mediante as cautelas legais, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente a diligência. Cite-se e intime-se a Requerida, por Oficial de Justiça, para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação por ora, considerando as peculiaridades do conflito possessório em questão, sem prejuízo de futura designação caso haja interesse das partes. Facultar à parte autora a indicação de bens móveis eventualmente existentes no local, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo Oficial de Justiça. Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação para cientificar a requerida dos termos da petição inicial, oportunizando-lhe o prazo de quinze dias para responder aos termos do pedido inicial, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado devidamente cumprido. Fica, ainda, intimada para cumprir a ordem judicial. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, eis que os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência financeira, não havendo elementos que infirmem o pedido. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** fotos vania viajando Petição (outras) 26021014511900000000082974136 conversas flavia parte 1 Petição (outras) 26021014511900000000082974137 conversas vania parte 2 Petição (outras) 26021014511900000000082974138 conversas parte 3 Petição (outras) 26021014511900000000082974139 pagamentos vania Petição (outras) 26021014511900000000082974140 recibo de comora e venda Petição (outras) 26021014511900000000082974141 documento casa flavia Petição (outras) 26021014511900000000082974142 carteira de trabalho Petição (outras) 26021014511900000000082974143 documento Petição (outras) 26021014511900000000082974144 comprovante de residencia Petição (outras) 26021014511900000000082974145 contracheques Petição (outras) 26021014511900000000082974146 hipossuficiencia Petição (outras) 26021014511900000000082974147 rol testemunhas Petição (outras) 26021014511900000000082974148 Boletim de Ocorrência Policial 1 Petição (outras) 26021014511900000000082974149 Cadastro de Pessoa Física CPF 1 Petição (outras) 26021014511900000000082974150 Carteira de Identidade RG 1 Petição (outras) 26021014511900000000082974151 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO Petição Inicial 26021014511900000000082974135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021117141382900000083074000
16/02/2026, 00:00